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Contratante não responde por dívida de contratada

11 de maio de 2006, 17h57

Por Redação ConJur

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Quando não se trata de terceirização de serviços nem de intermediação de mão-de-obra, empresa que contrata outra para executar atividades alheias à sua atividade-fim, não tem responsabilidade sobre as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada.

Com este entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) acolheram pedido da empresa Transpev e a livrou de pagar, solidariamente, dívidas trabalhistas de uma ex-funcionária da Nacional Comércio.

A ex-empregada entrou com ação na 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o pagamento das verbas rescisórias e responsabilização subsidiária da Transpev. A primeira instância, baseada no Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, acolheu o argumento. Considerou a empresa como tomadora de serviços e, portanto, subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da Nacional.

Contra a decisão, a Transpev apelou ao TRT paulista. O relator do recurso no tribunal, juiz Eduardo de Azevedo Silva, constatou que a Transpev prestou serviços de “manipulação, arquivo, guarda e processamento de documento”, enquanto a Nacional foi contratada para prestar “serviços de tratamento de piso com impermeabilização e manutenção mensal”.

“A responsabilização subsidiária tem sido determinada, como regra, apenas nas hipóteses de terceirização ou de intermediação de mão-de-obra. Quando a empresa contrata uma outra para desenvolver atividade que poderia desenvolver com mão-de-obra própria e ou então se vale de outra empresa apenas para fornecer mão-de-obra, o que não é o caso”, esclareceu o relator.

O juiz determinou a exclusão da Transpev do processo. A decisão foi unânime.

Processo 00829.2004.074.02.00-0