Reforma processual

CCJ da Câmara aprova solução administrativa de divórcios

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11 de maio de 2006, 20h59

Se não há litígio, não há porque acionar a Justiça. Por mais óbvia que possa parecer essa afirmação, apenas agora é que o Legislativo pode tirar dos escaninhos do Judiciário o trâmite de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais.

A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (11/5) o Projeto de Lei 6.416/05 — que faz parte da reforma infraconstitucional do Judiciário — e prevê a resolução das questões consensuais de família pela via administrativa. O projeto segue para votação pelo Plenário da Câmara.

Pelo texto, quando houver consenso e não existir interesse de menores ou incapazes em jogo as separações, partilhas e inventários deverão ser registrados e homologados em cartórios, por meio de escritura pública.

Na avaliação da advogada especializada em Direito de Família Cinthia Lerner, da Advocacia Andere Neto, o projeto, se virar lei, pode reduzir em até 30% o trabalho das varas da família no país. “Vai agilizar muito o processo que, às vezes, demora cerca de seis meses só para começar a andar na Justiça.”

Segundo a advogada, independentemente de ser consensual ou não, uma separação no Judiciário chega a levar meses e inventários levam anos para serem resolvidos. Cinthia pondera que a medida só não será benéfica se quando entrar em vigor não permitir que as partes possam questionar na Justiça o acordo homologado em cartório quando se sentirem lesadas.

Para o advogado Luiz Kignel, sócio do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados, o projeto acaba com a burocracia das separações e dos divórcios. “Isso vai deixar os juízes livres para apreciar apenas as demandas litigiosas e que envolvem filhos menores.”

Kignel observa que a reforma está tirando do Judiciário uma carga que ele carrega desnecessariamente. “Duas pessoas adultas e sem filhos, que estão em consenso sobre a separação, não precisam enfrentar o Judiciário para resolver a situação, mesmo porque qualquer ida ao Fórum sempre desgasta a todos”, afirma. O advogado pondera que a dispensa da Justiça com o novo projeto não dispensa necessariamente o advogado, que deve continuar presente para garantir que as partes não serão lesadas no acordo.

O Projeto de Lei 6.416/05 é uma das 26 propostas de alteração nos processo civil, penal e trabalhista das quais cinco já foram transformadas em lei. A reforma processual tem como objetivo combater a morosidade do Judiciário, com medidas que prevêem dar rapidez à tramitação de ações judiciais, a valorização das decisões de primeiro grau e o combate da utilização da Justiça com fins meramente protelatórios.

Conheça o Projeto de Lei

Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, admitindo a realização de inventário e partilha extrajudiciais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável:

I – por escritura pública, extrajudicialmente, quando existir um único bem a partilhar;

II – por termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz.” (NR)

Art. 2º O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015, II, do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

…………………………” (NR)

Art. 3º A Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.037-A:

“Art. 1.037-A. Nos casos de partilha amigável realizada na forma prevista no art. 2.015, I, do Código Civil, a escritura pública só será lavrada pelo cartório competente depois de apresentada declaração assinada por todos os herdeiros e meeiro, se houver, com a atribuição de valor ao bem, plano de partilha e prova de quitação de tributos.

Parágrafo único. Não será admitida a partilha extrajudicial caso haja credor do espólio.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de dezembro de 2005

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

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