Descanso natalino

Aasp quer que feriado forense de Natal seja regulamentado por lei

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11 de maio de 2006, 7h00

Desde que a Emenda Constitucional 45 entrou em vigor, no último dia de 2004, determinando que a atividade do Judiciário seja ininterrupta, a questão do recesso forense tem sido bastante questionada no meio jurídico. Para tentar solucionar o problema no estado de São Paulo, a Aasp — Associação dos Advogados de São Paulo enviou uma proposta de anteprojeto de lei sobre o assunto ao Tribunal de Justiça paulista.

Os advogados pretendem que o TJ encaminhe o texto para a Assembléia Legislativa, já que é o órgão que tem competência para tal. A idéia da associação é estabelecer o recesso forense do dia 20 de dezembro a 6 de janeiro.

“A proposta vem na linha do que estabelece a Lei federal 5.010/66, que trata desse assunto. Também haverá a vantagem de se obter uma uniformização para o advogado paulista com o recesso da Justiça Federal (incluída a Justiça do Trabalho)”, acredita Antonio Ruiz Filho, presidente da Aasp.

A associação espera que, já neste final de ano, o recesso esteja regulamentado por lei complementar, e não mais por provimento do TJ, como tem sido feito desde 2005.

Leia a íntegra da proposta

Sugestão de anteprojeto de Lei Complementar

Altera o artigo 111 do Decreto-lei Complementar n.º 3 — Código Judiciário do Estado de São Paulo.

O Governador do Estado de São Paulo.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 111 do Decreto-lei Complementar n.º 3, de 27 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. Além dos dias fixados em lei, serão feriados os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 701 de 15 de dezembro de 1992.

Justificação

Embora da regra inserta no art. 93, inciso XII da Constituição Federal pareça resultar a possibilidade da edição de uma norma no plano federal, a impor uniformidade no trato da matéria nos diferentes Estados da Federação, não parece estar excluída a edição de legislações estaduais, desde que afeiçoadas ao espírito da norma constitucional e, dotadas de razoabilidade. Aliás, assim tem se verificado em Estados como Minas Gerais, Rio de Janeiro, Alagoas e Mato Grosso, por exemplo.

Vale salientar que não está excluída a possibilidade de qualquer recesso dos órgãos do Poder Judiciário. Tal é o que resulta de disposições que precederam à Reforma e que são compatíveis com seus termos. Com efeito, já dispunha o art. 51, parágrafo único da Lei da Justiça Federal (Lei n.º 5.010/66), que: “Não haverá férias forenses coletivas”. Portanto, vê-se que a exclusão que agora ganhou assento constitucional, não era desconhecida do sistema processual. Mais ainda: não se confundem os conceitos de férias e de feriados. Certamente fundada nessa distinção — também constante do CPC e de outras leis extravagantes — a mesma Lei Federal n.º 5.010/66 já estabelecia que são tidos legalmente como feriados “os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive”; período conhecido como de “recesso” da Justiça Federal (incluindo-se aí a Justiça do Trabalho).

Parece fora de dúvida que, o que a disposição constitucional repele, em sua literalidade e, em seu espírito, é a adoção de férias, mas não impede — e seria contrário à realidade das coisas que o fizesse — a eventual instituição de feriados que, no caso do período das Festas do final do ano, surge inclusive como fenômeno culturalmente aceito no meio social, conforme regra de experiência comum, presentes aí os atributos de razoabilidade e proporcionalidade. Tanto isso é certo, que a própria disposição constitucional, ressalva a possibilidade de dias em que não haja expediente forense, casos em que é necessária a instituição do plantão, como forma de garantir a prometida e devida não interrupção da atividade judiciária. Portanto, é correto afirmar que a disposição contida no art. 62, I, da referida Lei da Justiça Federal é compatível com o Texto Constitucional e deve ser tida como recepcionada pela EC n.º 45.

No Estado de São Paulo, nada obsta que nova Lei Estadual determine, na linha do que estabelece a Lei n.º 5.010/66, serem feriados os dias incluídos no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

Ademais, registra-se consenso entre os órgãos de Classe dos Advogados em São Paulo no sentido de que, nos moldes do que ocorre na Justiça Federal (incluída aí a Justiça do Trabalho), a parada vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Aí, avulta a vantagem de se obter uma uniformização, para o advogado paulista, entre Justiça Estadual e Federal, permitindo que o período seja efetivamente de descanso.

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