Manobras contábeis

Sócios da Rede TV respondem por dívida com a Embratel

Autor

10 de maio de 2006, 15h35

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a desconsideração da personalidade jurídica da TV Ômega, razão social da Rede TV. A concessionária de televisão deve cerca de R$ 20 milhões à Embratel.

A dívida é referente a serviços de satélite da extinta TV Manchete, cuja concessão foi transferida para a TV Ômega em 1999. As informações são do jornal Valor Econômico. Na prática, a medida significa que a Justiça vai pedir a quebra de sigilo fiscal dos sócios e de empresas que tenham participação na TV em busca de bens para saldar a dívida.

A execução contra a TV Ômega tramita desde 2002, quando a empresa de telefonia entrou na Justiça para cobrar a dívida. Segundo a advogada da Embratel, Fabiana Siviero, do escritório Barreto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves, quando a concessão da TV Manchete passou para as mãos da TV Ômega, esta assumiu a dívida com a Embratel para poder entrar no ar, pois dependia do sinal de satélite. Na época, diz, a emissora confessou a dívida, assinou uma nota promissória e parcelou o débito, mas deixou de pagá-lo pouco tempo depois.

No entanto, a Rede TV sustentou que “jamais confessou qualquer dívida com a Embratel, bem como foi considerada, por decisão unânime da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não sucessora de qualquer dívida da TV Manchete”.

Em junho de 2005, a Justiça determinou a penhora online das contas bancárias da emissora, mas, segundo Fabiana, até hoje não foram encontrados recursos em nenhuma delas. Na decisão, os desembargadores concluíram que é evidente que “se o mesmo não está seja em caixa, ou seja, em contas bancárias da devedora, se conclui da existência de manobras contábeis e comerciais para escamoteá-lo, o que significa evidente fraude na execução”.

Na petição inicial, a Embratel indica outras quatro sociedades que têm como sócios Marcelo de Carvalho Fragali e Amilcare Dallevo Júnior, principais sócios da TV Ômega. Em sua decisão, o desembargador Pedro Raguenet determinou a expedição de ofício ao Ministério das Comunicações para que forneça a cópia do contrato de concessão de serviços de radiodifusão.

Processo 2002.001.124077-8

Leia a íntegra da decisão

DECISÃO

Requerimento de fls. 936/939: formulado em curso de processo com longos anos de duração em que, efetivamente, não veio a ser possível realizar o bloqueio de um único real, com frustração de penhora on line assim como frustrada a penhora de renda da empresa devedora. Informação, pela exeqüente, de conduta, pela parte ré, de utilização de empresas de ´fachada´ para efetuar desvio de dinheiro da empresa de televisão, de molde a frustrar a execução.

Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para vincular, diretamente, os sócios da devedora à dívida, assim como estendendo os efeitos de tal decisão até as demais sociedades de titularidade dos mesmos. Informação de confusão entre patrimônios daqueles com aquelas, redundando em prejuízo de credor, reiterando os pedidos de fls. 894/916. Conclusos, decido:

Tem razão o credor em sua justa indignação processual. Pela aplicação do comando do art. 335, do CPC, se verifica a veracidade do seu alegado, eis que qualquer do povo, ligando o televisor, encontra a empresa devedora operando regularmente seus programas televisivos.

Por evidente que tal se faz mediante aplicação de receita e que, por evidente, gera também receita e, se presume lucro. Em algum lugar, então, o mesmo se encontra, pois alguém pagou e outrem recebeu e, no sistema capitalista, o lucro é a motivação da conduta. Por evidente que, se o mesmo não está seja em caixa, ou seja, em contas bancárias da devedora, se conclui da existência de manobras contábeis e comerciais para escamoteá-lo, o que significa evidente fraude na execução.

A isto se acrescenta o reconhecimento, até mesmo pelo legislador, de que o sistema de execução, arcaico como é, não mais se adequa aos tempos modernos, o que se vê da edição da lei no. 11.232/2005, que está prestes a entrar em vigor. Não se deve prestigiar devedor renitente.

Pelo exposto, a uma, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica da executada TV OMEGA LTDA., estendendo a execução aos bens particulares de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas. Venha aos autos a relação dos seus componentes, para que se possa minudenciar as providências, junto à SRF, para quebra de sigilo fiscal dos mesmos, para efeitos de aparelhamento da presente execução.

A duas, o requerido pela exeqüente será deferido em termos, por necessidade de se respeitar eventuais direitos de terceiros, daí que defiro a expedição de ofício ao Ministério de Comunicações para que forneça cópia do Contrato de Concessão de Serviços de Radiodifusão e Sons e Imagens da executada.

Do ofício, deverá constar a notícia da presente execução e dos termos desta decisão de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, inadimplente. Defiro a expedição de ofício à agencia de publicidade GIOVANNI, FCB, como requerido em fls. 916, item ´2´, assinalando prazo de até 05 (cinco) dias para resposta, sob as penas da lei. Após ultimadas tais providências, apreciarei o pedido de aplicação da multa do art. 14, inciso V do CPC, como postulado em fls. 915.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2006

Pedro Raguenet

Juiz de Direito

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!