Estabilidade extraordinária

Servidor não concursado não pode receber por cargo efetivo

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10 de maio de 2006, 11h06

Funcionários da administração pública que não prestaram concurso, mesmo que beneficiados pela estabilidade reconhecida pela Constituição, não podem incorporar aos seus vencimentos o valor de função comissionada exercida. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não acolheu recurso interposto por José Wilson Barreira contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará.

Barreira pretendia reformar decisão do Tribunal de Justiça do Ceará segundo a qual os servidores públicos, simplesmente estáveis, não detentores de cargo efetivo, não têm direito à incorporação aos seus vencimentos de gratificações correspondentes aos cargos comissionados que exerceram.

“Não desfrutam tais servidores da mesma situação daqueles que prestaram concurso público e fazem parte de quadros de carreira na administração pública. O diploma legal invocado dirige-se aos servidores públicos efetivos e o benefício concedido aos servidores não concursados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias restringiu-se somente à estabilidade”, concluiu o tribunal.

No Superior Tribunal de Justiça, a ministra Laurita Vaz destacou que Barreira não é detentor de efetividade, na medida em que apenas foi contratado para prestar serviço público, contando, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, com mais de cinco anos continuados de exercício, tendo sido, por essa razão, agraciado com a estabilidade de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“estabilidade extraordinária”).

Além disso, prosseguiu a ministra, o artigo 1º da Lei estadual 11.847/91 impõe como requisito indispensável para a aquisição da gratificação de função a titularidade de cargo efetivo, requisito esse que não ostenta Barreira. “Nesse contexto, não há direito líquido e certo à almejada incorporação”, entendeu a relatora.

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