Barrado no banco

Cliente com implante metálico barrado em banco é indenizado

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10 de maio de 2006, 10h54

Cliente impedido de entrar no banco pelo mecanismo de detecção de metal sem um motivo justo tem direito a indenização por dano moral. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que condenou o Banco Santander a pagar R$ 3 mil por a um cliente que tem uma placa de platina no braço e foi barrado na porta giratória. Os ministros consideraram inadmissível o recurso do banco, no entanto, reduziram o valor da indenização fixada pelas instâncias ordinárias em 60 salários mínimos por considerá-la excessiva.

Em 1999, ao tentar entrar na agência, o cliente foi barrado pela porta eletrônica acionada pelo segurança interno do banco. Apesar de explicar que o braço, engessado em razão de cirurgia, abrigava uma placa de platina e mesmo após identificar-se como cliente, nem o guarda nem o gerente permitiram seu ingresso na agência. O cliente foi obrigado a ficar na calçada e só conseguiu pagar a fatura de seu cartão quando passou o dinheiro ao gerente. Depois, com a ajuda de um policial militar, ele conseguiu entrar na instituição.

Em sua defesa, o banco sustentou que não praticou nenhum ato ilegal, tendo agido em obediência às normas de segurança. A ação foi julgada procedente em primeira instância, que entendeu que ficou demonstrada a humilhação e constrangimento sofridos pelo autor em razão da atuação do banco.

O Santander recorreu, alegando ter agido conforme regras de segurança e lei municipal, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão do juiz. No STJ, além de questões processuais que teriam sido infringidas pelas instâncias ordinárias, o banco afirmou não haver ilicitude na sua conduta, reiterando os argumentos anteriores.

O ministro Jorge Scartezzini não verificou as supostas infrações processuais na atuação do TJ-RS alegadas pelo Santander, nem divergência jurisprudencial entre tribunais locais apta a autorizar a apreciação do recurso por esse ponto. Quanto ao mérito, o relator afirmou que os artigos de legislação federal apontados pelo banco como violados não foram alvo de decisão das instâncias ordinárias, impedindo a apreciação do recurso por essa alegação.

O relator entendeu também que como as instâncias anteriores confirmaram a ocorrência de constrangimentos ao cliente, a reavaliação de tais aspectos pelo Superior Tribunal de Justiça estaria vedada em recurso especial. A 4ª Turma, no entanto, entendeu que a fixação do valor da indenização em 60 salários mínimos foi excessiva, causando enriquecimento ilícito ao autor.

Resp 551.857

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 551.857 – RS (2003⁄0068338-1)

RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI

RECORRENTE : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S⁄A

ADVOGADO : MAURÍLIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS

RECORRIDO : VANDERLEI MENEZES DA SILVA

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS CORTES

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CORRENTISTA IMPEDIDO INDEVIDAMENTE DE ENTRAR EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 292 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07⁄STJ

1 – O Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, em sede de apelação, todas as questões suscitadas pelas partes. Ademais, no entendimento firmado nesta Corte, “não está o magistrado obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte, citando todos os dispositivos legais que esta entende pertinentes para o deslinde da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional nos aclaratórios só ocorre se persistir a omissão no pronunciamento acerca de questão que deveria ter sido decidida e não o foi”, o que não corresponde à hipótese dos autos. (Cfr: AgRg no AG, nº 670.523⁄RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ. 26.09.2005; AgRg no AG 527.272⁄RJ, de minha relatoria, DJU de 22.08.2005). Inocorrência da suposta infringência aos arts. 535,II, 131,165 e 458, II, do CPC.

2 – No pleito em questão, as instâncias ordinárias, com base nas provas testemunhais trazidas aos autos, consideraram que o banco-recorrente causou humilhação e constrangimento ao autor, impedindo-lhe, indevidamente, de entrar na agência, configurando-se, assim, o dano moral e sua necessária reparação.

3 – Os dispositivos legais tidos como violados não foram objeto de decisão por parte do acórdão, sendo, assim, inviável o seu conhecimento, em face da ausência do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.

4 – Redução do valor indenizatório a título de danos morais para ajustá-lo aos parâmetros desta Corte, evitando-se o enriquecimento sem causa. Indenização fixado em R$3.000,00 (três mil reais).

5 – Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.

Brasília, DF, 18 de abril de 2006(data do julgamento).

MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator

Documento: 2358247 EMENTA / ACORDÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 551.857 – RS (2003⁄0068338-1)

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos que VANDERLEI MENESES DA SILVA ajuizou ação de indenização por dano moral contra BANCO SANTANDER S⁄A. Narrou o autor que, em 10.10.99, ao tentar entrar na agência do banco-réu foi barrado pela porta eletrônica, acionada pelo segurança interno do estabelecimento. Afirmou ter explicado ao segurança que, se encontrando com o braço engessado, decorrente de uma cirurgia , e com implantação de uma placa de platina, acreditava ser possível ter o metal acionado o comando da trava da porta. Esclareceu que nem o guarda e tampouco o gerente permitiram sua entrada no banco, apesar de ter-se identificado como cliente de outra agência da instituição. Aduziu que foi mantido junto à calçada da agência, somente conseguindo pagar o débito de seu cartão Visa, passando o dinheiro ao gerente. Referiu que, graças ao auxílio de um policial militar, pode finalmente entrar na agência, “mas não sem antes ser submetido à vexação pública e a todo tipo de sofrimento”. Requereu indenização por danos morais a ser fixada em juízo” (fls. 02⁄05).

Em contestação, alegou, em síntese, o requerido, que não praticou nenhum ato ilícito, tendo agido em obediência às normas de segurança (fls. 19⁄24).

O d. magistrado sentenciante julgou procedente a ação, fixando a indenização em quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento. Considerou que as provas trazidas aos autos e os depoimentos de fls. 62⁄65, 66⁄68, 69⁄72, 73⁄77, demonstraram que a conduta do banco-réu causou humilhação e constrangimento ao autor, configurando-se o dano moral alegadamente sofrido por este (fls.102⁄106).

Apelou o requerido, aduzindo que agiu conforme às regras e em respeito às ordens de segurança do banco, citando a lei municipal nº 7.494⁄94 (fls. 107⁄116).

Julgando a apelação, a eg. Sexta Câmara Cível de Porto Alegre⁄RS, mantendo a r. sentença, à unanimidade, negou provimento ao recurso, restando o v. acórdão assim ementado (fls. 137), verbis:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLIENTE IMPEDIDO DE ENTRAR EM AGÊNCIA BANCÁRIA.

– Impedida entrada no banco de correntista do mesmo, após o acionamento do alarme da porta giratória que separa o setor de auto-atendimento do setor de caixas. Não liberação pelo gerente inobstante a apresentação do cartão do banco, a fatura a pagar e dos objetos que portava.

Sentença que julgou procedente a ação.

APELO IMPROVIDO”.

O apelante interpôs embargos de declaração, os quais foram desacolhidos (fls.145⁄167).

Apresentou, então, recurso especial, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do autorizador constitucional (art. 105, III). Alegou, preliminarmente, contrariedade aos arts. 535, II, 131, 165, 458, II, do CPC, e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o decisum recorrido incorreu em omissão e contradição, não se manifestando, em sede de embargos, acerca de artigos de lei suscitados pelo embargante. No mérito, aduziu infringência aos arts. 159,160, do Código Civil vigente, e 19 e 20 do CDC, argüindo não ter havido ilicitude na sua conduta, pois agiu conforme às regras e respeitando as ordens de segurança.

As contra-razões foram ofertadas às fls. 212⁄216.

Admitido o recurso, às fls. 218⁄219, subiram os autos, vindo-me conclusos.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 551.857 – RS (2003⁄0068338-1)

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Srs. Ministros, como relatado, insurge-se o recorrente contra o decisum colegiado de fls. 137, que, mantendo a sentença de primeiro grau, negou provimento ao apelo por ele interposto, considerando que as provas trazidas aos autos demonstraram que o banco réu causou humilhação e contrangimento ao autor, configurando-se, assim, o dano moral alegadamente sofrido por este e sua necessária reparação.

Em suas razões, o recorrente alegou, preliminarmente, contrariedade aos arts. 535, II, 131, 165, 458, II, do CPC, e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o decisum recorrido incorreu em omissão e contradição, não se manifestando, fundamentadamente, em sede de embargos, acerca de artigos de lei suscitados pelo embargante. No mérito, aduziu infringência aos arts. 159,160, do Código Civil vigente, e 19 e 20 do CDC, argüindo não ter havido ilicitude na sua conduta, pois agiu conforme às regras e respeitando as ordens de segurança.


No tocante à questão preliminar, não ocorreu a alegada omissão no acórdão recorrido, nem tampouco ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas pelo ora recorrente. Como ressaltou o Tribunal a quo, em sede de embargos: “O dever do julgador é de fundamentar e não o de ficar citando artigo de lei e respondendo argumento por argumento da parte. Repito: o dever de fundamentar, previsto no artigo 165 do CPC, não quer dizer invocação de artigos de lei. O mesmo ocorre com a fundamentação, exigida no art. 458, II, do CPC. (…) Descabida a pretensão de efeito infringente, com discussão do acerto ou não do acórdão. Mesmo que a parte entenda equivocado o julgamento, não pode pretender alteração por meio de embargos de declaração” (fls. 166⁄167).

Destarte, não se afasta o aresto recorrido da linha desta Corte, consoante a qual “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção” (REsp. 241.109⁄BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ. 01.07.2004).

No mesmo sentido:

“I. Não é nulo acórdão que enfrenta as questões agitadas apenas com conclusões desfavoráveis à pretensão da parte” (REsp. 400617⁄ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ. 16.02.2004).

“2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta” (AGRESP 611514⁄DF, Rel. Min. TORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 13.09.2004).

Ainda, neste tópico, o alegado dissídio jurisprudencial não restou comprovado, conforme as exigência s previstas nos arts. 541, § único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. O aresto apontado como paradigma (REsp. 102.445⁄ES, colacionado às fls. 197⁄204), não guarda a necessária similitude fática com o pleito em questão, impossibilitando, assim, o pretendido confronto analítico.

Assim sendo, inocorreu à suposta violação às normas processuais acima invocadas.

No tocante ao mérito, os artigos tidos como violados – 159, 160 do CCB e 19, 20 do CDC – não foram objeto de decisão por parte do acórdão recorrido e não suscitados pela parte em sede de apelação, motivo por que torna-se inviável o seu conhecimento, em face da ausência do devido prequestionamento, em acordo com o disposto nas Súmulas 292 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos trazidos aos autos (fls.62⁄65, 66⁄68, 69⁄72, 73⁄77), concluíram pela ilicitude da conduta do recorrente, configurando-se o dano moral sofrido pelo autor, como se verifica no excerto do aresto recorrido, verbis:

“Tenho que está configurada a ocorrência do dano moral. O apelado buscava efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, serviço este que apenas poderia efetivar-se junto aos caixas da agência bancária, e não na área de auto-atendimento. No momento em que tentou ingressar na agência pela porta giratória, havendo o acionamento do alarme, com o imediato trancamento desta, exibiu o apelado, ao guarda, seu telefone celular, as chaves e a caneta. Ainda explicou ter passado por cirurgia no braço, onde fora implantada platina, razão pela qual poderia estar trancando a porta.

Após a exibição dos objetos que trazia consigo e a explicação sobre a cirurgia que sofrera, ainda assim não permitiu o gerente seu ingresso na agência, fato este inadmissível, pois o autor era correntista do banco, embora de outra agência.

(…) Ora, o fato de não terem permitido a entrada do correntista à segunda parte da agência, onde os caixas, e onde deveria ser realizado o pagamento do cartão, deixa clara a discriminação feita, pois no mínimo pensavam tratar-se de pessoa perigosa.

As testemunhas ouvidas nos autos confirmam que o autor não ultrapassou a área do auto-atendimento.

Não há dúvidas de que todo este fato causou grande constrangimento ao autor, o que deve ser compensado através de uma indenização pelos danos morais causados ao mesmo” (fls.141⁄142).

Ademais, a modificação de tal conclusão, ensejaria, necessariamente, reexame de provas, providência inadequada em sede especial (Súmula 07⁄STJ).

No que diz respeito ao valor indenizatório, fixado pelo d. juízo de primeiro grau em 60 (sessenta) salários mínimos, este se mostra excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Destarte, para assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa, e, tendo em vista os parâmetros adotados nesta Corte, reduzo o montante reparatório, para fixá-lo na quantia certa de R$3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto e por tais fundamentos, não conheço do recurso.

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