Trabalho regulamentado

MPs para regrar cooperativa e sindicato entram em vigor

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10 de maio de 2006, 20h34

A Medida Provisória 293, que regulamenta os sindicatos e as cooperativas, e a MP 294, que institui o CNRT — Conselho Nacional das Relações do Trabalho, entraram em vigor na terça-feira (9/5). As propostas foram elaboradas em parceria firmada entre o Ministério Público do Trabalho, o Ministério da Fazenda e a Casa Civil.

A MP que regulamenta as cooperativas tem como objetivo proibir que se burle os direitos dos trabalhadores. O texto proíbe o uso de cooperativas para intermediação de mão-de-obra subordinada e estabelece as regras para o funcionamento e execução dos trabalhos.

Na mesma MP, há também o reconhecimento das centrais sindicais e o estabelecimento dos requisitos para a sua regulamentação. Esse texto substituiu o projeto da reforma sindical que está em tramitação no Congresso.

Já a Medida Provisória 294 tem como objetivo reunir representantes de empregados, empregadores e governo para tratarem de assuntos relacionados ao trabalho. Essa é uma recomendação da OIT — Organização Internacional do Trabalho que poucos países adotaram. O CNRT será um espaço permanente de negociação nas questões referentes às relações de trabalho.

O CNRT terá cinco representantes de cada segmento (governo, trabalhadores e empregadores), embora a OIT recomende dois do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores. Será composto por duas câmaras bipartites — uma de representantes dos empregadores e governo e outra de empregados e governo — que tratarão de assuntos específicos das suas áreas de atuação, bem como mediarão e conciliarão conflitos de representação sindical, quando solicitado de comum acordo pelas entidades interessadas.

Leia a íntegra das MPs

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 293, DE 8 DE MAIO DE 2006.

Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art.1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I – exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

Art. 2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do art. 1o, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

I – filiação de, no mínimo, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do País;

II – filiação em pelo menos três regiões do País de, no mínimo, vinte sindicatos em cada uma;

III – filiação de sindicatos em, no mínimo, cinco setores de atividade econômica; e

IV – filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes de sua estrutura organizativa de, no mínimo, dez por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

Parágrafo único. As centrais sindicais que atenderem apenas aos requisitos dos incisos I, II e III poderão somar os índices de sindicalização dos sindicatos a elas filiados, de modo a cumprir o requisito do inciso IV.

Art.3º A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do art. 1o será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do art. 2o, salvo acordo entre centrais sindicais.

Art. 4º A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2° será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§1º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.

§ 2° Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o, indicando seus índices de representatividade.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 294, DE 8 DE MAIO DE 2006.


Cria o Conselho Nacional de Relações do Trabalho – CNRT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art.1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Conselho Nacional de Relações do Trabalho – CNRT, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, de composição tripartite e paritária.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2° O CNRT tem por finalidade:

I – promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal, buscando soluções acordadas sobre temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical;

II – promover a democratização das relações de trabalho, o tripartismo e o primado da justiça social no âmbito das leis do trabalho e das garantias sindicais; e

III – fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3° O CNRT compõe-se de quinze membros titulares e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais, cinco representantes dos trabalhadores e cinco representantes dos empregadores.

§ 1º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades do Poder Público que vierem a integrar o CNRT, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações de empregadores com registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3° Havendo mais de uma confederação de empregadores reivindicando a representação de um mesmo setor de atividade econômica, a participação na indicação dos representantes no CNRT será garantida à confederação mais representativa, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais, de acordo com critérios de representatividade estabelecidos em lei.

Art. 4º Compete ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego designar os membros do CNRT, mediante indicação das representações do Poder Público e de trabalhadores e empregadores a que se refere o art. 3o.

Art. 5º O CNRT contará em sua estrutura com duas Câmaras Bipartites, sendo uma de representação dos trabalhadores e outra de representação dos empregadores.

Art. 6º A Câmara Bipartite da representação dos empregadores será composta de dez membros e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais e cinco representantes dos empregadores.

Art. 7º A Câmara Bipartite da representação dos trabalhadores será composta de dez membros e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais e cinco representantes dos trabalhadores.

Art. 8° A indicação e a designação dos membros das Câmaras Bipartites, bem como suas regras de funcionamento, obedecerão às normas estabelecidas nos arts. 3o e 4o.

Art. 9º A função de membro do CNRT e das Câmaras Bipartites não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Art.10° Compete ao CNRT:

I – apresentar proposta de regimento interno para homologação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

II – propor e subsidiar a elaboração de propostas legislativas sobre relações de trabalho e organização sindical;

III – propor e subsidiar a elaboração de atos que tenham por finalidade a normatização administrativa sobre assuntos afetos às relações de trabalho e à organização sindical;

IV – avaliar o conteúdo das proposições relativas a relações de trabalho e organização sindical em discussão no Congresso Nacional, manifestando posicionamento sobre elas por meio de parecer, a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

V – propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais, no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;

VI – subsidiar o Ministério do Trabalho e Emprego na elaboração de pareceres sobre as matérias relacionadas às normas internacionais do trabalho;

VII – constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;

VIII – propor o estabelecimento de critérios para a coleta, organização e divulgação de dados referentes às relações de trabalho e a organização sindical;

IX – apresentar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego propostas de alteração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; e

X – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical.


Art. 11º Compete às Câmaras Bipartites, nas respectivas esferas de representação:

I – mediar e conciliar conflitos de representação sindical, a pedido comum das partes interessadas;

II – assessorar a respectiva representação no CNRT;

III – analisar a evolução dos índices de sindicalização para, dentre outras, subsidiar a elaboração de políticas de incentivo ao associativismo;

IV – elaborar proposta de revisão da tabela progressiva de contribuição compulsória, devida pelos empregadores, agentes autônomos e profissionais liberais; e

V – sugerir às entidades sindicais a observância de princípios, critérios e procedimentos gerais que assegurem, em seus estatutos:

a) a possibilidade efetiva de participação dos associados na gestão da entidade sindical; e

b) a instituição de mecanismos que permitam a todos os interessados acesso a informações sobre a organização e o funcionamento da entidade sindical, de forma a assegurar transparência em sua gestão.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12º O mandato dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades substituir seus representantes, na forma do regimento interno.

§ 1º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de três anos, permitida uma única recondução.

§ 2º A cada mandato, deverá haver a renovação de, pelo menos, dois quintos dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 3º A convocação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno.

Art. 13º O CNRT terá um presidente e um coordenador de cada representação.

§ 1º O presidente e os coordenadores terão mandato de um ano.

§ 2º A presidência será alternada entre as representações, na forma do regimento interno.

Art. 14º As Câmaras Bipartites terão, cada uma, um coordenador, com mandato de um ano, alternado entre as representações, na forma do regimento interno.

Art. 15º As manifestações no CNRT serão colhidas por representação.

Parágrafo único. As deliberações do CNRT serão por consenso.

Art. 16º O CNRT reunir-se-á e decidirá com a presença de, no mínimo, treze de seus membros.

Art. 17º A Câmara Bipartite reunir-se-á e decidirá com a presença de, no mínimo, oito de seus membros.

Art. 18º O regimento interno definirá a periodicidade das reuniões, a forma de convocação do CNRT e das Câmaras Bipartites, assim como outras regras de funcionamento.

Art. 19º O CNRT ou qualquer de suas representações poderá requerer que o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fundamente decisão tomada em matéria de competência do CNRT.

Art. 20º A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego desempenhará a função de secretaria-executiva do CNRT, provendo os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.

Art. 21. O CNRT submeterá ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego proposta de regimento interno no prazo de até quarenta e cinco dias após a sua instalação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O inciso XXI do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXI – do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;” (NR)

Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

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