Salvo pelo sindicato

Homologação de demissão sem assistência invalida o ato

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10 de maio de 2006, 11h20

A ausência de assistência sindical para homologação de pedido de demissão invalida o ato. Com base nessa norma estabelecida pela CLT, a Seção Especializada em Dissídios Individuais, a SDI-2, do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão formulado por um ex-empregado da Unimed de Belém (PA), condenando a empresa ao pagamento de verbas recisórias.

Após se demitir, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na 6ª Vara do Trabalho da cidade, solicitando que fosse declarada a nulidade de seu pedido, por ter havido coação psicológica por parte da Unimed e pela ausência de homologação pelo sindicato da categoria.

No depoimento o funcionário declarou que, em uma reunião, os funcionários do Centro de Processamento de Dados (CPD), onde trabalhava, “foram taxados de ladrões” e acusados de desvio de verbas. Um dos superiores presentes à reunião teria dito “que iria cortar todas as cabeças porque não admitiriam ladrões na empresa”. Preocupado, o trabalhador pediu demissão.

A Vara do Trabalho julgou o pedido improcedente, por considerar que não houve nenhuma pressão por parte da Unimed para a rescisão contratual. O juiz entendeu que as “atitudes abusivas, ofensivas, vexatórias e intimidatórias da UNIMED” alegadas pelo trabalhador não foram provadas, e registrou que “se o reclamante pediu demissão, deve arcar com as conseqüências dos seus atos”.

O trabalhador inconformado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O recurso foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira, que deu razão ao trabalhador com base no artigo 477 da CLT. “dispõe que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”, registrou em seu voto.

O entendimento do ministro relator, seguido pela SDI-2, é o de que a interpretação literal do dispositivo da CLT considera a assistência sindical como “pressuposto objetivo da validade do ato, ou seja, não se admite qualquer outra interpretação a esse respeito.”

Desta forma, “por se tratar de preceito de ordem pública objetivo, cuja observância é obrigatória, não caberia ao juízo valorar se existiu ou não vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de dispensa”, ressaltou o relator. “Se a lei não faz exceção à validação do ato sem assistência do sindicato, não caberia ao julgador fazê-lo.”

Como decorrência do provimento do recurso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais condenou a Unimed ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, e a retificação da carteira de trabalho para constar à data da demissão como aquela correspondente ao fim do aviso-prévio, entre outras medidas.

Processo: 703/2003-000-08-00.5

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