Todos ou ninguém

Empresa tem de distribuir lucros para todos empregados

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10 de maio de 2006, 13h05

Com base em princípio constitucional da isonomia, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou por unanimidade, o direito de uma bancária brasiliense ao pagamento da participação nos lucros do banco Meridional. O banco alegou que não obteve lucros para não pagar a participação em resultado. A Justiça entendeu, no entanto, que se pagou o benefício para um grupo de empregados, deveria ter pago também para a reclamante.

A decisão foi relatada tomada pela 6ª Turma após exame de recurso de revista interposto pela instituição financeira contra determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O relator foi o ministro Horácio Senna Pires.

Em sua defesa, o banco argumentou que a participação nos lucros concedida à trabalhadora teve como base à 1ª cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 1999 a 2000. Acrescentou, contudo, que o mesmo dispositivo condicionou o pagamento da parcela à obtenção de lucro operacional no ano de 1999, resultado que não foi alcançado.

O ministro relator observou, contudo, que a decisão regional não levou em consideração a previsão da norma coletiva isolada, mas o princípio constitucional da isonomia do artigo 5º da Constituição. “Não obstante a inexistência de lucro no ano de 1999, bem como o conteúdo da norma coletiva estabelecida entre as partes, a prova testemunhal produzida pelo próprio empregador atestou o pagamento da participação nos lucros a certos funcionários do Banco”, registrou Horácio Pires, em seu voto.

Também foi afastada a alegação do Meridional de violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, que prevê o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. “Na medida em que a decisão recorrida não pautou seu entendimento na negação de norma coletiva, mas na aplicação do princípio constitucional da isonomia, inviável o recurso”, concluiu o relator.

Processo: 765553/2001.7

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