Endereço completo

Justiça de Sergipe vai pedir número de CEP nas petições iniciais

Autor

9 de maio de 2006, 16h26

O Tribunal de Justiça de Sergipe editou resolução que obriga os advogados a colocarem o número do CEP das partes nas petições iniciais. O objetivo é dar mais agilidade à tramitação dos processos. A informação consta na Resolução 13/2006, que vai ser acrescentada ao texto da Resolução 9/2006, no artigo 4º – A.

A Resolução 9/2006 vigora desde março para disciplinar o funcionamento do Protocolo Integrado da primeira e da segunda instâncias e estender os seus serviços a todas as comarcas de Sergipe. Há também a obrigatoriedade da informação do CPF ou CNPJ em todas as petições protocolizadas nas Recepções ou Secretarias de Varas e Comarcas.

A partir destas informações, a comunicação de atos processuais poderá ser feita através de correspondências expedidas pelo Sistema de Controle Processual do TJ de Sergipe, eliminando o tempo gasto pelas Secretarias com tarefas repetitivas.

Leia a íntegra da Resolução 9 e da Resolução 13

RESOLUÇÃO 9/2006

Disciplina o funcionamento do Protocolo Integrado do 1º e do 2º Graus de Jurisdição do Poder Judiciário de Sergipe.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual no. 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), e considerando a necessidade de padronizar e estender os serviços de Protocolo Judicial deste Poder, de forma integrada aos Sistemas de Controle Processual do 1º e do 2º Graus de Jurisdição; considerando os benefícios que o aumento dos pontos de protocolo trarão à comunidade forense; e considerando o serviço de malote que interliga todas as unidades jurisdicionais,

RESOLVE

Art. 1º As Recepções Gerais e Secretarias dos Fóruns que realizam atendimento de protocolo de documentos, à medida que forem Integradas aos Sistemas de Controle Processual do 1º e do 2º Graus, estarão aptas a receber petições, documentos e autos relativos aos Juízos que disponham de idêntico serviço. Tal integração dar-se-á paulatinamente por meio de Ato da Presidência deste Tribunal.

Art. 2º Fica instituído Protocolo Integrado no Tribunal de Justiça de Sergipe, que funcionará no andar térreo do “Anexo Administrativo Governador Albano Franco”.

§ 1º O Protocolo Integrado acima mencionado e o já existente no Fórum Gumersindo Bessa funcionarão em expediente de 08 às 18h. Os demais, à medida que forem instalados, no horário de expediente normal dos respectivos Fóruns.

§ 2º Não serão recebidos autos, petições, documentos e fax após o final do expediente.

Art. 3º Independentemente da instalação de Protocolos Integrados, é obrigatória a correta e legível identificação do número do processo, seja de 1º ou de 2º Graus, para a validade do protocolo de petições e/ou documentos em qualquer unidade jurisdicional.

§ 1º Consideram-se não protocolizadas as petições e/ou documentos em que não conste o correto e legível número do processo, cuja identificação é de inteira responsabilidade do advogado ou interessado.

§ 2º À falta de correta identificação do número do processo, o advogado ou interessado disporá de sessenta dias para regularizar a situação do protocolo, apontando o correto número do processo, quando então será, de fato, considerado protocolado para efeitos processuais, recebendo, assim, nova chancela da protocoladora digital. Ultrapassado este prazo, os documentos serão arquivados no próprio Protocolo Integrado para posterior remessa ao Arquivo Judiciário.

§ 3º Por questões de segurança, os documentos em pequenos formatos somente serão recebidos se grampeados a folhas de papel A4.

Art. 4º Toda petição, inclusive a inicial, a ser protocolizada, seja nos Protocolos Integrados, seja nas Recepções ou Secretarias de Varas e Comarcas, deve conter a indicação do CPF ou CNPJ do requerente, bem como as dimensões do papel A4.

§ 1º Os procuradores que indicarem o CPF ou CNPJ dos requerentes em suas petições receberão gratuitamente por e-mail, através do TJ PUSH, o extrato da movimentação dos respectivos processos, desde que tenham seus e-mails cadastrados no SCP – Sistema de Controle Processual.

§ 2º O cadastro do endereço de e-mail pode ser realizado em qualquer Secretaria Judicial.

§ 3º A critério do Juiz, o processo pode ser baixado em diligência para suprir a ausência de indicação do CPF ou CNPJ.

Art. 5º Nos Juízos de 1º Grau, faculta-se ao Promotor de Justiça devolver os processos em Carga, acompanhadas ou não de peças processuais, no Atendimento ao Público das Secretarias.

Art. 6º Em qualquer jurisdição, é permitido ao advogado, para efeito de retirada de processos em Carga, protocolizar sua procuração diretamente no Atendimento ao Público das Secretarias.

Art. 7º O procedimento de trabalho dos Protocolos Integrados será o mais informatizado possível e seguirá as seguintes diretrizes:

I – todos os protocolos de petições e/ou documentos, acompanhados ou não de processos retirados em Carga, devem ser chancelados em Protocoladora Digital, em cuja autenticação constará data, hora e número do protocolo;

II – em seguida, conforme se refira a processo do 1º ou do 2º Grau, todo o material deve ser cadastrado no Módulo de Protocolo do SCP – Sistema de Controle Processual respectivo, vinculando-o ao número do processo identificado e classificando a natureza do protocolo da seguinte forma:

a) devolução de autos com documento

b) devolução de autos sem documento

c) entrega de documento: Petição Geral; Contestação; Exceção; Impugnação ao Valor da Causa; Recurso; Execução de Sentença; Fax; Ofício; Ofício com arma; Guia de Custas Paga; Comprovante de Depósito Judicial; Defesa Prévia; Alegações Finais; Embargos, Embargos de Declaração, Embargos Infringentes e demais peças do 2º Grau.

III – se o material for recebido pelo Protocolo Integrado no próprio Fórum de destino, o sistema gerará “protocolo de entrega” em lote para os Juízos destinatários. Se entregue em outro Fórum, o sistema emitirá “protocolo de tramitação” para envio ao Protocolo Integrado do Fórum correspondente via malote;

IV – o material enviado através do “protocolo de tramitação” será conferido no sistema pelo Protocolo Integrado de destino, que, por sua vez, promoverá a entrega aos Juízos correspondentes emitindo o competente “protocolo de entrega”.

V – cadastrado o protocolo e até que efetivamente seja entregue no Juízo ou Tribunal, o SCP manterá a informação nos registros do processo sobre os “Protocolos pendentes de entrega”, possibilitando às Secretarias um rigoroso controle da tramitação dos processos.

§ 1º Todo o material recebido pelos Protocolos Integrados deve ser, obrigatoriamente, cadastrado no SCP no mesmo dia.

§ 2º É terminantemente proibido receber petições, documentos ou autos acompanhados de dinheiro em espécie ou cheques como forma de pagamento, devendo o interessado providenciar junto à Secretaria do Juízo competente o devido depósito judicial.

§ 3º As petições enviadas por correspondência devem ser dirigidas ao Protocolo Integrado mesmo que recebidas nas Secretarias, providenciando protocolo no mesmo dia do recebimento, desde que atendidas as exigências de identificação estabelecidas nesta Resolução. Caso o interessado não tenha enviado envelope selado para devolução da 2ª via, o Protocolo Integrado a manterá por sessenta dias, findo os quais procederá na forma do art. 3º, § 2º, in fine desta Resolução.

Art. 8º Na devolução de autos desacompanhada de petição, o Protocolo Integrado deverá emitir o competente recibo do SCP – Sistema de Controle Processual, indicando a quantidade de volumes recebidos. Na devolução de autos com petição, a chancela da protocoladora digital acompanhado do carimbo “COM OS AUTOS” na 2ª via da petição e/ou documento substituirá o recibo.

Art. 9º A Gerência de Serviço ao Cidadão definirá horário para entrega dos documentos nas Secretarias Judiciais.

§ 1º O técnico responsável pela entrega de documentos oriundos do Protocolo Integrado terá prioridade no atendimento pelas Secretarias.

§ 2º As Secretarias não poderão solicitar documentos ao Protocolo Integrado, devendo aguardar os horários de entrega estabelecidos.

§ 3º Nos casos de comprovada urgência, petições, documentos ou processos poderão ser entregues fora dos horários estabelecidos, mas somente mediante autorização expressa do Supervisor do Protocolo Integrado ou do Fórum, onde não houver aquele.

§ 4º Nos Fóruns em que exista um único Juízo, o responsável pelo Protocolo Integrado, quando instalado, será o Escrivão ou Chefe de Secretaria.

Art. 10. A Secretaria que receber, por equívoco, alguma petição, documento ou processo, deverá devolvê-lo ao Protocolo Integrado ao qual estiver vinculado em até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 11. Os recibos dos “protocolos de entrega” e “protocolos de tramitação” deverão ser destruídos a cada três meses.

Art. 12. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 25/2002, de 11 de dezembro de 2002, mantida a Resolução n º 11/2002, de 29 de maio de 2002, que trata do Sistema de Protocolo Postal nas Agências dos Correios – SPP.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nesta cidade de Aracaju, Capital do Estado, aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e seis.

Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho

Presidente

Desembargador Cláudio Dinart Deda Chagas

Corregedor-Geral

Desembargadora Clara Leite de Rezende

Desembargador Gilson Gois Soares

Desembargador Manuel Pascoal Nabuco D’Ávila

Desembargador José Artêmio Barreto

Desembargadora Josefa Paixão de Santana

Desembargador Roberto Eugenio da Fonseca Porto

Desembargadora Célia Pinheiro Silva Menezes

Desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça

Desembargador Cezário Siqueira Neto

RESOLUÇÃO 13/2006

Acresce o art. 4º-A na Resolução 9/2006.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), e considerando os termos do Convênio nº 031/2006, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Sergipe e os Correios, para cessão do Diretório Nacional de Endereços; e

considerando a necessidade de incluir nos cadastros de parte do banco de dados deste Tribunal a informação pertinente ao CEP — Código de Endereçamento Postal dos seus respectivos endereços; considerando que a existência do CEP — Código de Endereçamento Postal nos registros de dados possibilitará a comunicação de atos processuais através de correspondências expedidas nos próprios Sistemas de Controle Processual, diminuindo tarefas repetitivas das equipes das Secretarias; considerando que esta medida provocará maior agilidade na tramitação dos processos, expectativa geral de toda sociedade.

RESOLVE

Art. 1º Fica acrescido ao texto da Resolução nº 09/2006 o art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Toda petição inicial a ser protocolizada deve conter na descrição do endereço das partes, a respectiva indicação do CEP – Código de Endereçamento Postal.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nesta cidade de Aracaju, Capital do Estado, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e seis.

Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho

Presidente

Desembargador Cláudio Dinart Deda Chagas

Corregedor-Geral

Desembargador José Alves Neto

Vice-Presidente

Desembargadora Clara Leite de Rezende

Desembargador Manuel Pascoal Nabuco D’Ávila

Desembargador José Artêmio Barreto

Desembargadora Josefa Paixão de Santana

Desembargador Roberto Eugenio da Fonseca Porto

Desembargadora Célia Pinheiro Silva Menezes

Desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça

Desembargador Cezário Siqueira Neto

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!