Depois da licença

Trabalhadora rebaixada de função depois de licença é indenizada

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9 de maio de 2006, 11h00

Empregado que é rebaixado de cargo depois de licença, mesmo quando mantido o salário, deve ser indenizado por danos morais. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa Celular CRT a pagar R$ 13 mil a uma empregada.

Logo depois de retornar da licença-maternidade, a empregada foi rebaixada da função de supervisora para caixa. A atitude foi considerada como um ato discriminatório pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

No TST, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho confirmou a decisão anterior. Baseou o seu voto no artigo 6º da Constituição Federal, que considera a proteção à maternidade como um direito social. “Se a reclamante vivenciou a maternidade, por certo que as condições de trabalho após a respectiva licença deveriam permanecer as mesmas, sob pena de a afronta à Constituição”, sustentou o ministro.

O relator citou também os artigos 927 do Código Civil e 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas. O primeiro determina que quem causar dano a outro, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. O segundo define que somente será lícita a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não traga prejuízos ao empregado.

O ministro do TST julgou pertinente manter o valor da indenização.

A decisão de primeira instância fixou o valor em R$ 5 mil e o TRT, ao acolher o recurso da empregada, aumentou o valor para R$ 13 mil. O valor foi mantido pelo TST.

A tese de segunda instância, mantida pelo TST, é de que o valor inicial não reparava o dano sofrido nem cumpria a função de educar o empregador, devendo a indenização ser fixada considerando-se além da dimensão do dano, a capacidade patrimonial da empresa, representando um acréscimo em suas despesas, de forma a desestimular a reincidência.

RR-213/2004-010-04-00.9

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