Carência de pai

TJ-SP nega pedido de indenização de filha de Pelé contra o pai

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9 de maio de 2006, 16h56

O filho gerado fora do casamento não é beneficiado pela presunção legal de paternidade que favorece os filhos de pais casados. Embora entre ambos exista o vínculo biológico, falta o do parentesco, que só surge com o reconhecimento.

Esse foi o fundamento da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou pedido de indenização contra Edson Arantes do Nascimento, o Pelé, proposto por Sandra Regina Machado Arantes do Nascimento Felinto, filha do ex-jogador de futebol.

Sandra entrou com recurso contra sentença do juiz Amable Lopes Soto, que não aceitou o argumento de que ela sofreu abandono material e intelectual por parte de seu pai biológico. A filha de Pelé reclamou indenização por danos morais da data de seu nascimento até pelo menos quando completou a maioridade civil.

A 8ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista entendeu que Sandra só passou a ser filha de Pelé a partir do trânsito em julgado da ação de paternidade. Para os desembargadores, antes disso não existia filiação reconhecida e, assim, não tinha como o ex-jogador descumprir quaisquer deveres inerentes à condição de pai.

O fundamento da 8ª Câmara teve amparo no fato de que Sandra não foi reconhecida voluntariamente pelo pai, mas que obteve a paternidade de forma “forçada”. Na opinião da turma julgadora, para se configurar a responsabilidade civil por omissão, é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato, de não se omitir.

“No presente caso, este dever jurídico, como dito, nasceu com o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. Antes disso, o apelado poderia razoavelmente desconhecer o fato ou, repita-se, duvidar da paternidade”, sustentou o relator do recurso, desembargador Joaquim Garcia.

Em seu voto, o relator apontou serem escassas as provas de que Pelé sabia da existência de Sandra desde sua concepção. “O réu, à época, estava no auge da carreira; era uma personalidade mundialmente conhecida, sujeita – como se sabe – a vários tipos de assédios. Neste contexto seria natural até que pusesse em dúvida a paternidade, sem que, com isto, haja qualquer demérito à conduta da progenitora de Sandra que, ao contrário, a teria resguardado da guarda do pai, então famoso.”

No entanto, o relator sustentou em seu voto que apesar de não existir na lei nada que obrigue alguém a reconhecer uma pessoa como filha quando há dúvida sobre a paternidade, existiria o dever moral de fazê-lo. E nesse campo repreendeu Pelé pela sua conduta.

“Haveria, isto sim, dever de ordem moral, repreensível sem dúvida na conduta do apelado, que sequer amparou a filha e seu neto, sabidamente seus descendentes. Mas a repreensão fica apenas no campo ético, de maior abrangência que o do direito, mas distintos”, afirmou Joaquim Garcia.

Por fim, concluiu o relator: “Mágoas e frustrações houveram e haverão, mas restritas, como se disse, ao âmbito moral, subjetivo e que ficam na dependência do caráter e consciência do acionado”.

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