Esfera administrativa

Supremo adia julgamento contra desapropriação de imóvel rural

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9 de maio de 2006, 7h00

O julgamento do Mandado de Segurança contra decreto do presidente da República, que desapropria imóvel rural julgado improdutivo pelo Incra, foi suspenso nesta segunda-feira (8/5). O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista do processo no Supremo Tribunal Federal.

O pedido foi feito pelos proprietários da Fazenda Santa Maria, em São Paulo, sob a alegação de que o decreto presidencial foi publicado 14 dias antes do julgamento de Recurso Administrativo e, com isso, ofendeu o princípio constitucional do devido processo legal.

A defesa acrescentou que o Incra não notificou pessoalmente os proprietários e que o laudo pericial foi feito no período em que a propriedade teve baixo índice de produtividade, devido a interrupção de atividades pela ocorrência de febre aftosa na região. Ainda, que existe um segundo recurso, relativo ao último motivo alegado, de força maior, pendente de julgamento pelo Incra, em Brasília (DF).

O ministro Carlos Ayres Britto, levantou a questão de que os argumentos da defesa tratam de processo da esfera administrativa, o que não cabe sua análise em Mandado de Segurança. Britto citou jurisprudência firmada pelo STF por se tratar de reexame de procedimentos administrativos. Entretanto, afirmou que, mesmo se isso fosse possível, tanto as alegações de força maior como a de falta de notificação e a de equívocos no relatório de produtividade, foram satisfatoriamente contestadas pelas informações prestadas pela presidência da República.

O ministro Celso de Mello, durante o julgamento, questionou a existência de interposição de Recurso Administrativo, não apreciado pela instância recursal, e “este é um direito do administrado”, afirmou. Acrescentou que não é a primeira vez que se recorre à Justiça para questionar certas supressões de fases rituais definidas em lei. Já o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância do questionamento de Celso de Mello, afirmando que talvez fosse necessário iniciar uma revisão de jurisprudência, pois trata-se de devido processo legal administrativo.

Ao responder às alegações dos ministros, o relator Carlos Ayres Britto, citou o artigo 61 da Lei 9784/99 e destacou parte do parecer da Procuradoria-Geral da República de que “o recurso contra decisão que indefere a impugnação ao laudo de vistoria não possui efeito suspensivo, razão pela qual nenhum impedimento legal existe no caso da expedição do decreto presidencial expropriatório”. Dessa forma concluiu seu voto pela improcedência dos fundamentos levantados na inicial e votou pela denegação da segurança.

Ricardo Lewandowski alegou que estaria propenso a acompanhar o relator, mas por causa dos debates ocorridos, pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

MS 24.487

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