Contratações ilegais

Município deve demitir servidores contratados sem concurso

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9 de maio de 2006, 12h27

O município de Rio Claro, no interior de São Paulo, deve demitir 408 servidores contratados sem concurso público após a Constituição de 1988. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando entendimento da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP).

O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região propôs Ação Civil Pública contra as contratações da prefeitura. A decisão de primeira instância determinou ao município o desligamento, num prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão, de todos os servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Na mesma decisão, a prefeitura foi proibida de fazer qualquer contratação nos mesmos moldes, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão — exceção à regra constitucional do concurso público.

A prefeitura de Rio Claro entrou com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que o rejeitou. Segundo o TRT-15, o próprio município admitiu ter contratado, desde a promulgação da Constituição, 1.435 servidores sem concurso. “A irregularidade na forma de contratação do servidor público, mais especificamente quanto à ausência de concurso, deve ser considerada como causa suficiente para a nulidade do ato administrativo”, concluiu o TRT.

O município, então, apresentou Agravo de Instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que todos os contratos firmados são válidos, pois teriam sido convalidados pelos artigos 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT e 33 da Emenda Constitucional 19/98. A decisão de segunda instância teria, assim, violado os dispositivos constitucionais que conferiram estabilidade aos servidores públicos em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data de promulgação da Constituição e fixaram regras para a dispensa de servidores públicos não estáveis.

Os argumentos foram rebatidos pelo ministro Gelson de Azevedo, ao indeferir o recurso. “Os artigos 33 da EC 19/98 e 19 do ADCT além de não se referirem a contratação em período posterior à CF/88, sem prévia aprovação em concurso público — não convalidaram quaisquer atos de contratação irregular”, afirmou o relator da matéria no TST.

AIRR 1.764/1999-010-15-40.6

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