Procuração falsificada

Acusados de falsificação só respondem por crime contra fé pública

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9 de maio de 2006, 16h52

Dois advogados acusados de falsificar assinaturas em procurações para ajuizar ações civis contra a Caixa Econômica Federal, não deverão responder ação por falsificação, mas apenas por crime contra a fé pública. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Turma concedeu Habeas Corpus para os advogados e reconheceu a inépcia da denúncia quanto ao crime previsto no artigo 298 do Código Penal (falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro), já que não há prova concreta de que o delito foi praticado por eles. Por isso, só serão enquadrados pela violação aos artigos 289 a 311 do Código Penal que se referem aos crimes contra a fé pública. O STJ também determinou a união das ações penais instauradas contra eles.

Os advogados começaram a ser investigados depois da suspeita levantada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciário de São José do Rio Preto (SP), sobre a autenticidade das assinaturas das procurações. Isso porque a petição era a cópia de outra ação ajuizada por outro advogado em nome dos mesmos autores. Essa ação foi extinta sem julgamento de mérito pela 4ª Vara Federal, por não ter sido atendida a ordem de renovação das procurações, recolhidas mais de três anos antes do ajuizamento da ação. Assim, as assinaturas contidas nas procurações das novas ações divergiam das assinaturas contidas na ação cível que foi extinta.

Os fatos levaram a primeira instância a enviar à Delegacia da Polícia Federal três ofícios relativos a cada uma das novas ações cíveis contra a Caixa, para que fosse apurada a eventual prática de crimes. Os ofícios deram origem a três processos criminais distintos na Justiça Federal de São José do Rio Preto.

A defesa dos advogados entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O objetivo era conseguir o trancamento das ações, a declaração da inépcia da denúncia e a anulação das decisões da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto. O TRF-3 negou o pedido por entender que ficou constatada a divergência nas assinaturas.

No STJ, os advogados sustentaram a inexistência de justa causa para a Ação Penal por falta de comprovação da falsidade das assinaturas contidas nas procurações. Também alegou inépcia da denúncia, por falta de individualização da conduta de cada co-réu e da exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias. Afirmaram, também, existência de conexão entre as Ações Penais e duplicidade de acusações sobre um mesmo fato.

O ministro Gilson Dipp, relator, considerou que não se pode falar em trancamento das ações penais por ausência de justa causa ou inépcia das denúncias. Segundo ele, ao contrário do que se sustenta, houve exposição clara do fato criminoso, com suas circunstâncias, assim como foi feita a devida qualificação dos acusados, a classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas.

Quanto à necessidade de união dos processos, o relator ressaltou que ficou evidenciado nos autos que as ações cíveis ajuizadas pelos advogados contra a Caixa tinham, como autores, trabalhadores filiados ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação de Olímpia, faltando ser devidamente apurada a forma como foram colhidas as assinaturas que as instruíram.

HC 47.941

[Texto alterado em 5/6/2008]

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