Fora de perigo

Licença para se candidatar suspende adicional de periculosidade

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8 de maio de 2006, 11h17

O empregado público que exerce função de risco e se afasta do trabalho para se candidatar a cargo eletivo tem direito a receber vencimentos integrais, mas não o adicional de periculosidade. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou o Agravo de Instrumento movido por um funcionário da Celesc — Centrais Elétricas de Santa Catarina.

O empregado se afastou da empresa nos meses de agosto, setembro e outubro de 2000 para concorrer a uma vaga na Câmara dos Vereadores de Tubarão. Em outubro, retornou ao serviço e pediu na Justiça do Trabalho o recebimento do adicional de periculosidade, suspenso durante os três meses.

A 2ª Vara do Trabalho de Tubarão negou o pedido, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. A segunda instância também negou o seguimento ao Recurso de Revista. O servidor ingressou então com Agravo de Instrumento.

Alegou que a Lei Complementar 64/1990 exige o afastamento de servidores públicos, estatutários ou não, de órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público nessa situação, e assegura-lhes o direito aos vencimentos integrais nos três meses de afastamento.

O relator do agravo, ministro Alberto Bresciani, não acolheu o argumento. “O adicional de periculosidade corresponde ao que se denomina salário-condição, parcela atrelada ao exercício de situações contratuais específicas, de constância não necessária”, ou seja, só é devido quando houver efetivamente contato com o agente perigoso ou exposição ao risco, esclareceu,

O ministro ressaltou que, no caso, “a compreensão de que corresponde a ‘vencimentos integrais’, no texto da Lei Complementar 64/90, não pode perder de vista a natureza jurídica do adicional de periculosidade. Afastado de suas funções, o trabalhador foi poupado do risco gerador do pagamento da parcela, que não é sujeita à incorporação”, concluiu.

AIRR 1.321/2002-041-12-40.6

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