De volta ao pé

Justiça anula acordo que deu cacho de bananas ao MP

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8 de maio de 2006, 19h43

A juíza Maria Tereza Donatti, da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, suspendeu os efeitos da transação penal feita no Juizado Especial Criminal da Comarca de Piraí (RJ), no que diz respeito à entrega de um cacho de banana d’água para a Promotoria de Justiça local. A decisão foi tomada em pedido de liminar em Habeas Corpus feito pela Defensoria Pública do Rio.

Ao examinar a questão, na quarta-feira passada (3/5), a juíza da Comarca de Piraí, Márcia da Silva Ribeiro, afirmou que o acordo “atenta aos princípios da razoabilidade e da inafastabilidade” e mudou os termos da transação penal feita entre o Ministério Público e o réu Glésio Feital Martins, em 26 de abril último.

Em seu despacho, a juíza excluiu do acerto a entrega de “um cacho de bananas d´água para a Promotoria de Justiça”. E manteve as demais condições estabelecidas — 20 chuchus, um cacho de banana de cada tipo existente na propriedade do lavrador, em Caiçaras, uma dúzia de mamão, dois molhos de taioba e uma dúzia de cana, que devem ser entregues à mãe social.

Mas 24 horas depois, na quinta-feira (4/5), deu sentença no processo. Julgou extinta a punibilidade do lavrador (tese levantada pela Defensoria), que respondia pelo artigo 10, da Lei 9.437/97 (posse de arma de fogo sem autorização). O crime, por ter ocorrido em 26 de dezembro de 2000, prescreveu quatro anos depois.

Sobre o episódio da fruta, a juíza Márcia da Silva Ribeiro diz ter conversado com o promotor Marcelo Airoso Pimentel e a conciliadora Mariah Barbosa e concluiu: “Tudo não passou de uma brincadeira com o autor do fato (Glésio Feital Martins), que acabou consignada em ata”.

Versão

Em e-mail enviado à ConJur na sexta-feira (5/5), o promotor observou: “Durante audiência, conversando com ele sem nenhuma animosidade e sem nenhum interesse, surgiu da parte dele uma imensa vontade de me doar frutas, fato que não aceitei. Quando estava saindo da sala para outra audiência, sem assinar a ata, ele me disse que me traria bananas, quando então disse que se ele quisesse poderia então me trazer um cacho de banana d’água, que eu ficaria feliz em agradá-lo”.

Ele alegou surpresa pelo fato desta última parte da conversa ter constado como parte integrante da transação. “Não tenho nenhum interesse em bananas”. Mas admitindo que o produto foi entregue ao MP local, informou ter determinado a entrega do cacho da fruta ao Conselho Tutelar da cidade do Médio Paraíba.

O caso desencadeou uma série de manifestações de todos os lados. Em petição que encaminhou à juíza Márcia da Silva Ribeiro, o próprio promotor reconheceu a possibilidade do acordo que fez ser refeito em juízo “se entendido como imoral ou ilegal, em relação ao cacho de banana d´água para a Promotoria”. No mesmo documento, admitiu que a transação penal deu-se quando a prática irregular do lavrador Glésio Feital Martins já se encontrava prescrita.

Leia o e-mail enviado à ConJur pelo promotor

DIREITO DE RESPOSTA

Piraí, 05 de maio de 2006.

Sr. Ronaldo Herdy

Com imensa surpresa que me deparei com a matéria publicada na Revista Consultor Jurídico, sob o titulo “ACORDO ESQUISITO”, de 01 de maio de 2006. Espero que o Sr. dedique o mesmo espaço publicitário para divulgar minha resposta.

Não é a primeira vez que este Defensor Público, de modo covarde e cruel, ofende minha honra. A primeira vez eu relevei porque houve por parte dele um pedido de desculpas e demonstração de arrependimento. Desta vez não será igual.

Quero crer que o Sr. não esteja participando deste deplorável ato de modo doloso, pois também não o conheço e vejo que o Sr. não conhece o processo. Sou Promotor de Justiça há oito anos e nunca vi nem sofri uma agressão tão cheia de ódio de um colega de profissão, que mostra todo seu rancor contra a Instituição do Ministério Público.

Na Comarca existem três Defensores designados, porém, nenhum deles participam das audiências criminais, mesmo sendo Piraí a cidade de maior incidência de tráfico de drogas do Brasil, devido às apreensões na Rodovia Presidente Dutra. Para essas audiências é nomeado Advogado Dativo.

No dia 26/04, dentre as várias audiências que ocorriam na Comarca, no Juizado Especial e na Vara Criminal, em que participei de todas, revezando-me ora em uma e ora em outra, realizei a audiência preliminar com o Sr. Glésio Feital Martins (Autor do Fato), que respondia pelo crime do art. 10 da Lei 9437/97, cuja pena máxima é de dois anos, não comportando prisão nesta fase ou mesmo depois de eventual condenação(primeira falsa premissa do seu artigo).

Iniciada a audiência propus ao Autor do Fato a transação penal, que é um benefício legal, na qual o Promotor pode propor uma pena não privativa de liberdade que, uma vez cumprida, extingue a punibilidade do réu, com o pagamento de uma cesta básica para mãe social e não para o CIEP (outra falsa premissa). A mãe social cuida de dez crianças órfãs ou vítimas de violência, sendo que procuro ajudá-la com as cestas básicas que aplico no Juizado.

Para proposta de transação penal possuir valor ela deve ser aceita pelo Autor de Fato e seu Defensor, art. 76, §3º da Lei 9099/95.

Durante a audiência o Autor do Fato me propôs pagar a cesta básica com alimentos in natura, pois era proprietário de um grande sítio ou fazenda e que estava disposto a pagar um caminhão de alimentos para mãe social, o qual não concordei, sugerindo o pagamento pouca quantidade, suficiente para encher talvez duas bolsas. O autor do fato aceitou.

Terminada esta fase, o Autor do Fato muito feliz, mesmo porque fiz a audiência do modo informal, conversando com ele sem nenhuma animosidade e sem nenhum interesse, surgiu da parte dele uma imensa vontade de me doar frutas também, fato que não aceitei. Ele insistia que deveria provar suas frutas, porém não aceitei e quando já estava saindo da sala para outra audiência, sem assinar a ata, ele ainda disse que me traria algumas bananas, quando então disse que se ele quisesse poderia então me trazer uma cacho de banana d`água, que eu ficaria feliz em agradá-lo. O Sr. Glésio é pessoa humilde, sincera e pura, assim como eu. Informo que não tenho nenhum interesse em bananas.

Para minha surpresa essa parte final constou como sendo integrante da transação, fato logo desfeito pela juíza e por mim ao perceber sua inclusão.

Todavia, para transação penal ter validade deve ser ela ratificada pelo Defensor Público, fato explicado ao Sr. Glésio, de modo que ele deveria aguardar a concordância do Advogado (defensor), para depois doar as cestas básicas.

Portanto, os autos seriam encaminhados ao Defensor Público para manifestar sua concordância ou não, visto que não estava na Comarca. Ocorre, que, antes de encaminhá-lo já havia sido retirada a cláusula de doação de um cacho de banana para Promotoria, oportunidade em que verifiquei a prescrição e requeri a extinção da punibilidade, o que foi acatado pela Juíza.

Na quinta-feira, dia 27/04, eu estava cumulando minhas funções na Comarca de Mendes, não compareci na Promotoria de Piraí, todavia fiquei sabendo que o Sr. Glésio, junto com a funcionária da Defensoria chamada Rose, esteve no Fórum e doou bananas para própria Defensoria, para Oficiais de Justiça, para os faxineiros, para minhas secretárias (junto da Rose, funcionária da Defensoria) e para todos de que dele se aproximava. Para mim ele deixou duas pencas de bananas.

De imediato, ao saber do fato, determinei a entrega das bananas ao Conselho Tutelar, que as retirou e me forneceu o recibo, sem eu estar lá, de modo que não toquei em qualquer fruta, nem vi o Sr. Glésio.

O Defensor Público, pouco preocupado em ter acesso aos autos para pedir o reconhecimento da prescrição ou para não concordar com a proposta de transação, só estava interessado, para não dizer cego, em conseguir a cópia da assentada da audiência especial para inexplicavelmente fazer essas acusações de baixo calão.

Na verdade, ele não quer defender os direitos do Sr. Glésio, quer apenas usá-lo para, repito, inexplicavelmente, me atingir. O motivo eu não sei.

Se for isso que ele queria fazer, com certeza conseguiu, estou profundamente abalado em minha honra. Repito, covardemente.

Chega até ser cômico, para não dizer de má fé, a impetração do hábeas corpus, pois a transação não era ainda eficaz, eis que faltava a concordância do próprio defensor, o qual poderia repudiá-la, no todo ou em parte, requerer a prescrição, ou mesmo solicitar que eu a esclarecesse. Todavia essas opções não comportavam a intenção malvada dele de me expor ao ridículo, junto com minha Instituição. Portanto, não há interesse processual na interposição do hábeas corpus, eis que, com uma simples petição nos autos, ele poderia alcançar os efeitos pretendidos pelo writ.

Também chega a ser ridícula essa estória de que vai processar o Estado, só se for para cobrar da própria Defensoria, que foi a maior beneficiária das bananas do Sr. Glésio. Vou tomar as providências para que esta conduta nunca mais ocorra.

Assim, espero que o Sr. Ronaldo Herdy publique esta resposta nos mesmos locais da grave denúncia recebida.

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