Arrendamento mercantil

Não incide ICMS sobre leasing, decide TJ paulista

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7 de maio de 2006, 7h00

Leasing é um contrato de arrendamento mercantil, instituto assemelhado a uma locação, com opção de compra do bem pelo arrendatário. Como não ocorre a transferência da titularidade do bem antes de pagas as parcelas e escoado o prazo previsto no contrato, não há que se falar na ocorrência do fato imponível do ICMS.

Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para conceder Mandado de Segurança a favor da Gol Transportes Aéreos Ltda. A empresa reclamava da decisão do delegado regional tributário de Guarulhos que exigiu pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro de duas aeronaves importadas sob o regime de arrendamento simples ou operacional, sem opção de compra.

Cada aeronave (Boeing 737-700) foi registrada pelo Siscomex — Sistema de Controle de Atos de Comércio Exterior no valor de US$ 28 milhões, valor total de cada arrendamento. Em primeira instância, a Justiça não concedeu a segurança por entender que se tratavam de contratos de compra e venda simuladas.

A turma julgadora entendeu que não houve nenhuma fraude. Disse que o imposto só incide sobre o fato gerador e, no caso, a lei determina que ele não é devido nas operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

“Assim, mesmo nos casos de arrendamento com opção de compra, incidirá o tributo somente no momento em que esta for exercida pelo arrendatário”, afirmou o relator, desembargador Coimbra Schmidt. Participaram do julgamento os desembargadores Magalhães Coelho e Laerte Sampaio.

Apelação 310.205-5

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