Verdade alterada

Serasa indeniza advogado em R$ 30 mil por danos morais

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6 de maio de 2006, 7h00

Serasa não pode incluir nome de consumidor em seu cadastro negativo de crédito por conta própria e sem informá-lo previamente. O entendimento é da Vara Cível de Planaltina (DF) que condenou a empresa a pagar R$ 30 mil para um advogado, a título de danos morais. A Serasa foi condenada, ainda, a pagar ao autor da ação multa, no percentual de um por cento, e perdas e danos, no percentual de 20%, ambos sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Cabe recurso.

O juiz Jansen Fialho de Almeida do Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou de extrema gravidade o fato de a Serasa ter inscrito o autor da ação nos seus bancos de dados, por iniciativa própria, e sem ter dado a chance de pleitear a retificação da informação, conforme o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Em sua decisão, o juiz entendeu que a empresa litigou de má-fé ao tentar induzi-lo a erro no julgamento. Segundo o juiz, o objetivo da Serasa foi “denegrir a imagem do autor, como se fosse um devedor/inadimplente contumaz, fomentador da indústria de indenização, procurando locupletar-se indevidamente ou, na menor das hipóteses, numa clara e evidente tentativa de minorar o ‘quantum’ indenizatório”. Ao agir assim, a empresa tentou alterar a verdade dos fatos, devendo ser punida, completou.

Processo 2005.05.1.008206-7

Leia a íntegra da decisão

Vistos etc.

Trata-se de Ação ajuizada por JOAQUIM DE ARIMATHÉA DUTRA JÚNIOR em face de SERASA S/A visando a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$133.484,60 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), além dos consectários legais.

Para tanto, alega que seu nome restou incluído no cadastro negativo de crédito gerido pela parte ré, no dia 19/12/2002, em decorrência do ajuizamento de uma ação executiva intentada perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF (Proc. n.º 107.315-2/2.002), dívida a qual não reconhecia, mas que o inseriu em seus dados, gerando restrição.

Desta forma, conta que postulou em ação declaratória, distribuída neste Juízo, tendo como objeto a ilegalidade do ato praticado pela empresa ré – inscrição indevida -, com fundamento na ausência de prévia comunicação da restrição e a comprovação que o débito estava sendo discutido judicialmente (Proc. nº 4.589-5/03).

Informa que respectiva demanda foi julgada procedente e mantida integralmente pela 6ª Turma Cível do eg. TJDFT, transitando em julgado no dia 03/10/2005, dizendo se tratar, então, de situação jurídica incontroversa.

Ratifica o absoluto constrangimento perante terceiros e junto às instituições financeiras em que é correntista (Itaú, BRB, Mercantil do Brasil), tendo em vista o impedimento de fazer compras a prazo, ressaltando ser conhecido advogado regularmente inscrito na OAB, visto pela sociedade e clientes como pessoa idônea que dispõe de credibilidade, mas que a restrição imposta somente foi retirada do banco de dados da ré após o ajuizamento da ação declaratória, mantendo seu crédito abalado por quase 01 (um) ano.

Pugna por uma indenização equivalente a 10 (dez) vezes o valor constante da restrição creditícia, acostando jurisprudência do colendo STJ sobre o tema, e pela atualização do valor indenizatório a partir da data do ilícito perpetrado, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.

Juntou documentos de fls. 10/49.

Contestação às fls. 61/77, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, com base na ausência da causa de pedir, limitando-se o autor, às alegações perpretadas no pedido formulado na ação declaratória e, em razão disso, pede a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

Acentua que a demanda transitou em julgado, não podendo ser objeto de nova ação a matéria ali debatida para obter danos morais, numa espécie de liquidação de sentença, visto que, para caracterizar o dever de indenizar, são necessários os requisitos indispensáveis.

Quanto ao mérito, aduz que a anotação foi excluída em tempo oportuno, por determinação desse Juízo, e que a mesma proveio de informação do próprio Distribuidor Judicial, manifestando seu direito estatuído em lei de anotar e manter tais informações (art. 43, §1º do CDC) e autorização da eg. Corregedoria de Justiça, dizendo ser cópia fiel dos arquivos da Distribuição, cuja ocorrência constaria inclusive de certidão cartorária, não havendo conduta ilícita de sua parte.

Pondera que a Lei 9.507/97 não impede que a dívida “sub judice” seja incluída em banco de dados cadastrais e que esteve à disposição para retificações, caso fosse comprovada a causa elisiva da anotação, bem assim, não houve transgressão ao art. 43, § 2º, do CDC, uma vez se tratar de ato do judiciário, não se podendo exigir prévio comunicado ao devedor.


Ainda, destaca que o nome da parte autora atualmente consta anotado a pedido do Banco Citibank S/A e que a intenção daquele é aderir à indústria de indenizações por danos morais.

Traz jurisprudência de outros Tribunais e do STJ que julgam prescindível a prévia notificação do consumidor para que seja autorizada a divulgação de informações de processos judiciais em andamento aos seus associados.

Manifesta-se pela ausência do dano, o nexo de causalidade e sua culpa. Impugna o valor pleiteado e, em caso de condenação, seja aplicado a partir da data de seu arbitramento, a evitar enriquecimento ilícito.

Pede, ao final pela improcedência do pedido, com a condenação da parte autora à sucumbência, acostando documentos de fls. 78/89.

Réplica às fls. 93/99, reiterando os termos da peça inicial.

Em sede de especificação de provas, a parte autora se pronunciou à fl. 103, pelo julgamento antecipado da lide, indicando a impossibilidade de tentativa de conciliação, em audiência, peticionando posteriormente à fl. 104, acostando o comprovante de inexistência de débito perante o Banco Citibank S/A à fl. 105. A parte ré, embora regularmente intimada, não se manifestou sobre a produção de outras provas, inclusive quanto ao documento trazido, conforme certidões de fls. 106 e 108.

Proferi decisão à fl. 110, julgando prescindível a produção de outras provas. Alegações Finais apresentadas pela parte autora às fls. 112/117 e 119, requerendo também a aplicação do art. 18, § 2º, do CPC, por litigância de má-fé com base na imputação de situação inverídica a macular sua honra; Memorial oferecido pela ré às fls. 121/128.

É o RELATÓRIO. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

As partes estão bem representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Os fatos e documentos acostados são suficientes para o deslinde da lide, prescindindo-se de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC).

De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial com base na ausência da causa de pedir, porquanto reconhecido judicialmente nos autos da ação declaratória a inscrição indevida, tendo a r. sentença sido mantida pela 6ª Turma Cível do eg. TJDFT, e transitado em julgado (fls. 21/45). Com efeito, aqui o pedido é certo e determinado: a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (art. 286, CPC).

Na mesma linha, não há de se acolher a outra preliminar de coisa julgada. O fato de não pleitear o autor na mesma ação, cumulativamente, a declaração de inscrição indevida e indenização, foi mera opção, e nada o impede de, em ação distinta, buscar tão somente o ressarcimento do dano moral, baseado na responsabilidade extracontratual, abraçado pelo direito subjetivo de ação (art. 292 do CPC e art. 5º, inciso XXXV da CF/88).

De outra banda, apesar de o litígio conter as mesmas partes, o objeto daquela ação é diverso do pretendido nesta. Naquela, a natureza eficacial da sentença foi declaratória; nesta, condenatória. A teor, o pedido mediato nesta busca, como predito, o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos; na outra, foi o reconhecimento e a declaração judicial da anotação descabida, pelo motivo de o autor não ter sido previamente comunicado. Causas distintas, efeitos diversos, e não se confundem com o instituto da liquidação de sentença, levantada pela ré, haja vista inexistir este comando nos dispositivos das decisões judiciais citadas, imprescindível para a aplicação do referido instituto.

Aparadas essas arestas, no mérito, o epicentro da lide restringe-se no dever ou não da ré em indenizar o autor, por danos morais, decorrentes da inscrição ilícita, reconhecida em outro processo.

Nesse rumo, cediço que nenhuma instituição comercial ou financeira concordaria em fornecer crédito a uma pessoa que possui restrições. Ao tentar comprar com cheques ou a prazo no comércio, a empresa, ao consultar o nome do consumidor junto aos órgãos de proteção, mesmo constando apenas o trâmite de uma ação de execução e só sirva como informação autorizada – ainda que esse fato possa ser de conhecimento de todos, bastando requerer uma certidão junto à distribuição, e mesmo que se circunscreva em débito sub judice -, é visivelmente instilatória, tida e recebida como restrição, e inviabiliza a realização do negócio, gerando, na prática, no dia a dia, a presunção de que tal pessoa, diga-se de passagem, o cidadão comum, é inadimplente.

A exigência de prévia comunicação ao consumidor, prevista no § 2º do art. 43 do CDC é medida que se impõe, evitando o elemento surpresa, proporcionando-lhe oportunidade e tempo de regularizar a pendência, comprovar o pagamento ou até negar a dívida.

Não raras vezes uma ação é distribuída e a outra parte só será citada depois de vários dias, em certos casos, meses depois, quando então poderá se defender. Mas isto não ocorreu no caso sub exame. Ao tentar realizar negócios, o autor-consumidor foi surpreendido, de sobressalto, passando vergonha, desonra, e humilhação. E esses danos têm características bastante peculiares, que os distinguem dos danos materiais, encontrando respaldo no constrangimento, agravado pelo sentimento de impotência, perplexidade e revolta, sobretudo diante do comportamento unilateral da parte ré.


Argumenta esta, que os Provimentos da eg. Corregedoria do Tribunal, determinando aos Cartórios de Distribuição fornecer-lhe informações processuais, e a superveniência da Lei 9.507/97, autorizam-na, a assim proceder, com amplo respaldo jurídico, pelo que estaria agindo dentro do princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II da CF.

Ora, essa concessão, embora legal, não justifica e nem autoriza – e não poderia –, a inserir essas informações nos seus bancos de dados sem a prévia comunicação ao consumidor, não distinguindo a lei se sua exigibilidade decorre de informação pública ou privada.

Ao contrário do que defende, o princípio da legalidade citado se relativiza e harmoniza com outros, mitigando-se, p.ex., com o princípio do contraditório, da ampla defesa e recursos inerentes; do devido processo legal; a igualdade perante a lei; a preservação da honra e imagem (art. 5º, caput, incisos V, X, XXXII, LIV, LV). É o denominado sistema de freios e contrapesos do Estado Democrático de Direito.

De outro lado, não é por demais lembrar, para efeito de responsabilização da empresa, a irrelevância da origem das informações, já que o CDC e a Constituição Federal consagram a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (art. 12 da Lei nº 8.078/90 e § 6º do art. 37 da CF/88). Por isso, averbo, deve haver uma certa prudência por aqueles que insistem em incluir o nome de consumidores/correntistas na lista negra de maus pagadores, sem comunicá-los previamente, atentando-se para o reflexo da moral e presunção de boa conduta junto à sociedade a que pertencem.

O risco, concessa venia, é desnecessário, salvo, o que não creio, seja extremamente lucrativo persistir nesta conduta.

Essa atitude corriqueira do SERASA, permissa discordar, atenta contra os princípios éticos embasadores de uma empresa com seu porte que, embora com personalidade jurídica de direito privado, presta serviço público relevante. É imprescindível rever este posicionamento que vem sido adotado, prejudicando milhares de pessoas. Calha transcrever adágio do filósofo grego, ARISTÓTELES, para reflexão:

“O mais importante para quem trabalha com o direito não é decorar leis, e sim ampliar a visão humanística, conhecer o direito sob a perspectiva ética”.

Na esteira, malgrado a jurisprudência do col. STJ usada como paradigma pela parte ré, no escopo de excluir sua responsabilidade, destarte não possuir efeito vinculante, está dissociada da maioria dos julgados daquela Corte sobre o assunto, sendo minoritária.

Ad argumentandum tantum, mesmo que prevalecesse seu entendimento, no caso das partes, seria juridicamente impossível adotá-lo, ou modificá-lo, porque a sentença e o v. Acórdão que julgou a ação declaratória têm força de lei quanto às questões decididas, e consagrou o reconhecimento do ilícito – inscrição indevida -, perfazendo-se a coisa julgada material e formal, dentro dos seus limites objetivos e subjetivos, portanto imutável (arts. 467 e 468 do CPC).

Em resumo, não se pode mais discutir entre as partes, no que pertine à anotação, mas somente quanto aos seus efeitos, geradores ou não o dano moral.

A propósito, para que não pairem dúvidas, a retirada do nome da parte autora dos cadastros da instituição não foi espontânea, mas por força de decisão liminar, tornada definitiva. Em outras palavras, a pretensão foi resistida, não lhe socorrendo como hipótese de impossibilidade de condenação a exclusão dita em tempo oportuno, de modo que, indiscutível a configuração do dano moral.

Sob tal prisma, a equação encontra-se devidamente cristalizada na jurisprudência do eg. TJDFT, como se vê na ementa, ad litteris:

“CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUI CONSTRANGIMENTO E ACARRETA INDISCUTÍVEIS DANOS MORAIS, INDEPENDENTE DE REPERCUTIR, TAMBÉM, NA ÓRBITA DOS DANOS MATERIAIS. POR ISSO, MATERIALIZADO O FATO EM VIRTUDE DE CONDUTA IMPUTÁVEL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (…) SORTE A ATENDER-SE, TANTO QUANTO POSSÍVEL, AO BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO DE CONDUTAS DA ESPÉCIE. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. CONHECER. IMPROVER. UNÂNIME”) TJDFT – APC 19980110207360/DF). Grifei

Noutro giro, a inscrição indevida, além de, por si só, gerar o dever de indenizar, faz presumir o dano moral, independentemente da prova do prejuízo, consoante pacífica jurisprudência do col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA confira-se:

“SE EXSTE PROCESSO JUDICIAL IMPUGNANDO A DÍVIDA, É LÍCITO IMPEDIR-SE, PROVISORIAMENTE, O REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES FAZ PRESUMIR DANO MORAL, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PROVAR-SE O PREJUÍZO” (STJ – RESP 324069/AL).


“INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PROVA DO DANO.

SITUAÇÃO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO E TRANSTORNO DECORRENTE DO REGISTRO IRREGULAR – DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO – PRECEDENTES DO STJ” (STJ – RESP 585010/SE).

Nesse diapasão, segue também o eg. TJDFT, em julgamento recente, publicado no DJ de 21/03/2006, tendo o SERASA como parte:

“DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – SERASA – (…) NAS HIPÓTESES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, CONSIDERA-SE PRESUMIDO O DANO MORAL, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO (…)” (TJDFT, APC 20020110382987/DF, 4ª TURMA CÍVEL, REL. DESEMBARGADOR CRUZ MACEDO).

Entretanto, o valor deve limitar-se, por medida de bom senso e de justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa.

Some-se a tais ponderações que a quantia indenizatória devida deve ser fixada levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre eles a capacidade financeira do ofensor, a função ou trabalho desempenhado pelo autor, seus efeitos na vida comercial, pessoal e profissional, cabendo o arbitramento do valor ao julgador, observados todos os elementos acima alinhados, conjuntamente.

Impende anotar trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, no Resp n.º 239973 do col. STJ, pertinente ao tema em análise: “… A indenização, em caso de danos morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes.”.

Certo é que presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o ato (inscrição do nome do autor nos seus bancos de dados sem a prévia comunicação); sua ilicitude (declarada por sentença com trânsito em julgado); e o nexo de causalidade (a anotação indevida gera o direito ao pagamento de indenização por dano moral, que se presume, independentemente da prova de prejuízo).

No caso em comento, reputo que o ato praticado pela parte ré, por iniciativa própria, sem ao menos ter previamente comunicado o autor, nos termos do § 2º do art. 43 do CDC, para ter a chance de pleitear a retificação da informação, é de gravidade extrema. Não se pode esquecer que a empresa lucra com tais informações, como prestadora de serviços.

Neste ângulo, debruçando, relativamente à fixação do quantum indenizatório, sobressai que tem variado de juiz para juiz, e Tribunais. Contudo, verifica-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem, atualmente, em vários julgados, em casos de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, formando jurisprudência – ora mantendo, aumentando ou reduzindo -, arbitrando o valor no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o que se denota dos venerandos Acórdãos que enumero: RESP 332150/BA; AGRG no AG 546457/SC; AGRG no RESP 307020/SP.

Ato contínuo, no que tange ao pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé, tenho que também deva prosperar, in casu. Dentre as hipóteses previstas na lei processual civil é vedado à parte alterar a verdade dos fatos (art. 17, II).

Isto se consignou, ao afirmar à fl. 64, a existência de uma outra restrição contra a parte autora por diversa instituição financeira, a qual não comprovou. Ao reverso, acostou o autor, em contrapartida, às fl. 104/105 documento expedido pelo próprio Banco indicado, expressamente declarando não existir débitos pendentes entre ambos. Instada a contrastar o documento, quedou-se inerte, assim como não se manifestou acerca em sede de alegações finais (fls. 106/108; 121/128).

Agindo dessa forma, acusou levianamente o autor de conduta ilícita. E o mais grave, com base nessa premissa, sem trazer aos autos qualquer comprovação, asseverou, textualmente, de que sua intenção “é a de aderir à verdadeira indústria das indenizações por danos morais que se instalou perante o Judiciário, procurando locupletar-se indevidamente…”.

Nesse descortino, a Corte Cidadã reputa litigância de má-fé conduta maliciosa e temerária, pois inobservado o dever de lealdade processual, desde que tenha sido oferecida a oportunidade de defesa, como aconteceu (RESP 418.342/PB; RSTJ 135/187; 146/136).

Sucede-se que, ao assim proceder, tentou alterar a verdade dos fatos, devendo a punição ser aplicada. O renomado NELSON NERY JUNIOR, ensina:


“Alterar a verdade dos fatos. Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato inexistente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª Edição, Editora Forense, p. 372). O destaque é meu

THEOTÔNIO NEGRÃO, em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, encerra julgado análogo ao destes autos:

“BASEANDO-SE A DEFESA EM DOCUMENTO JUNTADO PELA PRÓPRIA RÉ, QUE MOSTRA CONTEÚDO TOTALMENTE DIVERSO DO ALEGADO, É DE SER RECONHECIDA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – JTA 159/389” (Ob. Cit. 36ª Edição, Editora Saraiva, p. 121).

O eg. TJDFT tem decidido nessa linha, vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (…) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.

1 – (…)

2 – IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SE OS AUTOS COMPROVAM SUA INTENÇÃO EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, EM SEU BENEFÍCIO.

3 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME” (TJDFT, APC 20020110583096/DF, 4ª TURMA CÍVEL, RELATOR DESEMBARGADOR HUMBERTO ADJUTO ULHÔA).

O col. STJ corrobora no mesmo sentido, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL… ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART.17, II e VII, DO CPC. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO.

(…)

– Declarada a litigância de má-fé, na origem, por alteração da verdade dos fatos e por deslealdade processual, correta a aplicação da multa prevista no art. 17, II e VII, do CPC.

– Recurso especial conhecido, mas improvido” (STJ – RESP 501467/RJ – REL. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS).

“PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – QUESTÕES IMPERTINENTES – MÁ-FÉ.

– VERSÃO ALTERADA DOS FATOS – MULTA – INDENIZAÇÃO (CPC, Art. 18).

– Atua de má-fé o litigante que, desenvolvendo versão alterada dos fatos, levanta questões impertinentes” (STJ – RESP 297115/SP – REL. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS).

DEPREENDE-SE, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, QUE A PARTE RÉ LITIGOU DE MÁ-FÉ AO TENTAR INDUZIR O JUIZ A ERRO NO JULGAMENTO, VISANDO A DENEGRIR A IMAGEM DO AUTOR, COMO SE FOSSE UM DEVEDOR/INADIMPLENTE CONTUMAZ, FOMENTADOR DA INDÚSTRIA DE INDENIZAÇÃO, PROCURANDO LOCUPLETAR-SE INDEVIDAMENTE OU, NA MENOR DAS HIPÓTESES, NUMA CLARA E EVIDENTE TENTATIVA DE MINORAR O “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.

Na espécie, os arts. 17, 18 e §2º prescrevem que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e perdas e danos, estas podendo ser desde logo fixadas, quando não superiores a 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Saliente-se que essa condenação é de índole processual, como vaticina o festejado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, verbis:

“Essa reparação, que decorre de ato ilícito processual, será devida, qualquer que seja o resultado da causa (…) Não há necessidade de ação própria para reclamar a indenização. O prejudicado, demonstrando a má-fé do outro litigante, poderá pedir sua condenação, incidentemente, nos próprios autos do processo em que o ilícito foi cometido” (Curso de Direito Processual Civil, 42ª Ed., Editora Forense, vol. I, p. 82). Negritei

Com essas considerações, e por todos os argumentos de fato e de direito esposados, o pedido merece guarida.

DISPOSITIVO

Posto isto, forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); correção monetária pelo INPC; e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da prolação desta sentença (STJ – EDCL no RESP 615939; art. 1º e § 3º do Decreto nº 22.626/33).

Condeno a parte ré ao pagamento à parte autora de multa no percentual de 1% (um por cento) e perdas e danos no percentual de 20% (vinte por cento), ambos sobre o valor dado à causa, devendo incidir juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 293 do CPC; §2º do art. 1º da Lei nº 6.899/81; e art. 1º e § 3º do Decreto nº 22.626/33, por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 17, II ; 18 e 35 do CPC (STJ – AGRG-EDCL-EDCL 455.825/MG; RESP 241.847/SP). Nesta parte, após o trânsito em julgado e, não cumprida espontaneamente a sentença, incidirá juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

A ré arcará ainda com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (art. 20 e § 3º do CPC).

Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ultrapassados os prazos legais e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Planaltina-DF, 02 de maio de 2006.

Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA

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