Separação à distância

Justiça de Goiás reconhece divórcio por meio de procuração

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6 de maio de 2006, 0h10

O Código Civil não diz expressamente que o divórcio ou a separação podem ser requeridos por procuração, mas alguns juízes já admitem que o divórcio consensual pode ser feito por procuração quando um dos cônjuges não comparecer à sessão ou não estiver morando no Brasil. O entendimento é do desembargador João de Almeida Branco, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

O desembargador ressaltou que não são mais cabíveis normas que exijam a presença física de pessoas em um certo lugar para a prática de um ato judicial quando este pode ser praticado por representação. Declarou, ainda, que neste caso, negar a procedência do divórcio para uma brasileira pelo simples apego ao formalismo processual é negar a tutela jurisdicional a quem dela precisa e submete.

A mulher queria ter o direito de se separar, mas o seu marido não mora mais no Brasil. Por isso, pediu para se divorciar por procuração.

Leia a íntegra da ementa:

“Apelação Cível. Ação de Divórcio Litigioso Proposta por Procurador da Esposa. Cônjuge Varôa Ausente do País. Marido em Lugar Ignorado. Ilegitimidade em Tese. Aplicação dos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Efetividade do Processo.

I – A princípio, não se cogita de propositura de ação de divórcio litigioso por outrem que não os próprios cônjuges, se considerada a natureza personalíssima desta espécie de demanda. Contudo, estando ausente do País um deles e em local ignorado o outro, de bom alvitre que haja mitigação do formalismo exigido pelo Código Cívil, em seu artigo 1.582, em salutar homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.

II – O rigorismo formal, em casos excepcionais, deve ceder lugar à finalidade a que se destina o processo, vale dizer, à satisfação do direito material da parte demandante.

III – A ilegitimidade do proponente da ação divorcista, in casu, não deve ser proclamada, sob pena de inviabilização do acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Apelo Conhecido e Provido.

Apelação Cível 89409-3/188 – 200501172496 – 30.03.2006.

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