Curso como diferencial

Alagoas contesta salário igual para procurador não concursado

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6 de maio de 2006, 0h05

O estado de Alagoas ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Cautelar, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que equiparou salários de procuradores ativos e inativos da Junta Comercial e procuradores do estado.

Segundo o governo de Alagoas, os procuradores da Junta Comercial não teriam feito concurso público para procurador do estado. Por isso, alega que “a Constituição estabeleceu como regra moralizadora do serviço público a exigência de concurso público para toda forma de provimento de cargo, mediante disposição contida no artigo 37, II, exigência que, quanto a carreira de procurador de estado é reforçada mediante o disposto no caput do artigo 132 da CF”.

Segundo o procurador estadual, o artigo 132 da Constituição estabeleceu que a representação judicial e a consultoria jurídica do estado fosse atribuição exclusiva dos procuradores organizados em carreira, após aprovação em concurso público.

“A decisão então recorrida por meio de Recurso Extraordinário, além de ser evidentemente inconstitucional, cria para os legítimos ocupantes da carreira de procurador do estado, como é o caso dos subscritores, flagrante injustiça, na medida em que estão sendo preenchidos cargos das últimas classes da carreira por pessoas que não se submeteram ao concurso público, frustrando a possibilidade legítima de ascensão funcional pela única via admitida na Carta Magna, ou seja, pela via da promoção”, sustentou o estado. O ministro Gilmar Mendes é o relator.

AC 1.188

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