Espera difícil

Suzane Richthofen não deve obter HC para responder em liberdade

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5 de maio de 2006, 7h00

Dois desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo já negaram o pedido de liberdade de Suzane von Richthofen, ré confessa do assassinato dos pais. O julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus pela 5ª Câmara Criminal do TJ começou nesta quinta-feira (4/5), mas foi suspenso por um pedido de vista. Se ninguém mudar seu voto, Suzane já perdeu o direito de aguardar o julgamento pelo júri em liberdade.

O relator, desembargador Damião Cogan, e o revisor, Carlos Biazotti, votaram pela denegação da ordem. Falta apenas o voto de Tristão Ribeiro. O relator também determinou o envio de peças do processo para o Ministério Público e para a Corregedoria da Polícia Civil, para que seja apurada eventual violência sofrida por Suzane quando ela retornou à prisão. Suzane teria ficado algemada a uma grade durante toda a noite.

Os advogados de Suzane, Mário de Oliveira Filho e Mário Sérgio de Oliveira, apresentaram o pedido de liberdade no dia 17 de abril. Uma semana depois, o desembargador Damião Cogan negou o pedido de liminar. Argumentou que Suzane é ré confessa, que esteve presa durante toda a instrução do processo e que o pedido de Habeas Corpus seria submetido a julgamento de mérito, o que não justifica a concessão da liminar.

A prisão foi decretada a pedido do juiz Richard Francisco Chequini, do Ministério Público de São Paulo, motivada pela entrevista que deu ao programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, e à revista Veja, no dia 9 de abril. Durante a entrevista, Suzane finge que chora e simula fragilidade e arrependimento.

No pedido, a defesa sustenta que o decreto de prisão não estava devidamente fundamentado. “A única justificativa que se encontra para o encarceramento é a violenta e insuportável pressão jornalística para tanto pois, nos autos, a justificativa não existe”, afirmam.

Os advogados argumentaram que a possível ameaça que Suzane representaria para seu irmão e uma das testemunhas do caso, Andreas, não passa de suposição pessoal do juiz. Para eles, a briga pela herança dos pais é antiga e se passa no meio cível, sem influenciar no meio criminal. Por isso, não seria motivo para prisão.

Leia o voto do relator:

VOTO NO 9474

HABEAS CORPUS NO 957.335.3/3 SÃO PAULO

IMPETRANTES: Advs. Mário de Oliveira Filho e Mário Sérgio de Oliveira

PACIENTE: Suzane Louise Von Richthofen

Ingressam os impetrantes com a presente ordem de habeas corpus em favor da paciente, que se encontra pronunciada para responder a Júri por infração ao art. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, c.c art. 29, por duas vezes, e art. 347, parágrafo único, c.c. art. 29, todos do Código Penal.

Alegam que a paciente sofre constrangimento ilegal, eis que foi presa preventivamente por ordem do MM. Juiz do Primeiro Tribunal do Júri, que atendeu a requerimento do zeloso Dr. Promotor, tendo tal fato ocorrido logo após ter a paciente, na presença de seus defensores, concedido entrevista jornalística ao Programa Fantástico, da Rede Globo.

Argumentam que o constrangimento ilegal se deve ao fato de que houve violação por parte da Emissora de conversas privadas mantidas entre a paciente e seus advogados, conversas essas que não poderiam ter sido veiculadas pela imprensa, sendo que a mídia investiu com ferocidade contra a paciente pretendendo desacreditá-la e, por fim, obter seu retorno ao cárcere.

O r. despacho que decretou a prisão preventiva é singelo e falto de fundamentação, não trazendo qualquer elemento fático a demonstrar a necessidade da custódia.

Argumentou a autoridade apontada como coatora com a necessidade de preservar o irmão da paciente, que poderia vir a ser morto, sendo que argüiu, ainda, “a necessidade de garantir a perfeita ordem de julgamento da ré e dos demais acusados, uma vez que se nota clara a intenção de criar fatos e situações novas modificando, indevidamente, o panorama processual. Aos senhores jurados deverá ser assegurado o direito constitucional, de julgamento pelas provas dos autos, o que se visa garantir pela presente”. Elenca, ainda, a necessidade de aplicação da lei penal (fls. 47).

O i. Magistrado teria dado entrevista ao Jornal O Estado de São Paulo, na edição de 13 de abril de 2006, na página C-6, no Jornal Folha de São Paulo, na edição de 14 de abril de 2006, na página C-3, e no Fantástico, em 17 de abril de 2006.

Critica a atuação do Magistrado, que deve se manter imparcial e só falar nos autos.

O irmão da paciente, Andréas, a tempo algum mencionou qualquer mínima ameaça recebida da irmã.

Em suma, pretendem a concessão da ordem para revogação do decreto de prisão preventiva, a fim de que possa a paciente aguardar em liberdade o destino que seu processo lhe dará.

Foi requerida a medida liminar.


Vieram informações da autoridade impetrada e da autoridade policial que cumpriu o mandado de prisão.

A medida liminar foi indeferida.

A douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pela denegação da ordem, em parecer do culto Dr. José Domingos da Silva Marinho.

É o relatório.

Inicialmente cumpre consignar que a paciente já foi pronunciada para responder perante o Tribunal do Júri, por homicídios triplamente qualificados e fraude processual.

A prisão de pronúncia, que reiterava a existência dos motivos determinantes da originária prisão preventiva, foi mantida, por esta Egrégia Câmara, sendo que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de um voto, concedeu a ordem para autorizar o aguardo do julgamento em liberdade, entendendo não suficientemente fundamentada a decisão que decretou a custódia provisória.

A paciente procurou, recentemente, quando já estava em liberdade há cerca de dez meses, apresentar entrevista onde, sob a orientação de seus advogados, pretendia desfazer a imagem veiculada pela imprensa de que era fria, calculista e cruel, já que colaborara para que seu namorado e o irmão deste ingressassem em sua residência e matassem brutalmente seus pais a golpes de porrete.

O feito, é certo, teve grande repercussão pelo inusitado do matricídio e parricídio, sendo que logo de começo teve sua prisão preventiva decretada, permanecendo presa até a pronúncia.

Já pronunciada e logo após julgamento de Embargos Infringentes, seu defensor à época ingressou com o citado habeas corpus perante o C. Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a prisão mantida na pronúncia não trouxe nova fundamentação e reiterava apenas os argumentos utilizados para o decreto da medida extrema.

Entendeu aquela C. Corte que a decisão que decretou a prisão preventiva, e que fora novamente invocada para mantença da custódia na sentença de pronúncia, pecava pela falta de fundamentação.

Em razão disso, foi concedida a ordem de habeas corpus e a paciente foi colocada em liberdade em 29 de junho de 2005.

Nesse período, a paciente isolou-se com a família que a acolhia, já que rejeitada pela sua, mas não deixou de atender a todo chamamento judicial.

Atendendo orientação dos seus atuais defensores, acabou por ceder e participou de entrevista que foi levada ao ar no domingo, dia 09 de abril, à noite, no Programa Fantástico, da Rede Globo.

Nessa entrevista, pretendeu transmitir a imagem de uma jovem inocente, que induzida ao uso de drogas pelo co-réu Daniel, seu namorado, teria sido levada a participar dos fatos, tendo o mesmo se aproveitado de sua ingenuidade, e tais fatos teriam sido arquitetados por Daniel, que convidou seu irmão Christian para dos homicídios participar.

Não chegou a descer a qualquer detalhe a respeito do delito, pretendendo que a responsabilidade pela ideação do mesmo fosse de Daniel.

Em determinado momento, enquanto conversava reservadamente com seu advogado, os repórteres que haviam acordado a entrevista passaram a gravar a conversa de ambos, colocando-a no ar em seguida.

Uma das vezes ocorreu em local aberto e outra no interior de residência, estando os repórteres na parte externa da mesma.

Tal fato é evidente infração ética, já que a comunicação entre o acusado e seu defensor se encontra acobertada pelo sigilo funcional, como se verifica pela aplicação analógica do art. 207, do Código de Processo Penal.

Não cabia aos profissionais que organizaram a entrevista divulgar ou tomar conhecimento indevido de qualquer conversa entre a paciente e os advogados que a orientavam, já que tais atos estavam acobertados pelo sigilo profissional.

Ensina Darcy de Arruda Miranda que “o jornalista no seu magnífico sacerdócio deve ser sereno como um juiz, honesto como um confessor e verdadeiro como um justo”

“A liberdade que se lhe outorga através de preceitos constitucionais e de lei ordinária é tão grande como a responsabilidade que lhe impõe o dever de compreendê-la e aplicá-la. Errar, só de boa fé”.

“O gosto do sensacional e o prazer do ‘furo’ jornalístico devem sofrer as restrições que o bom senso indica e o momento ou as circunstâncias comportem. A opinião pública, definida como aquilo que pensa o povo em geral (Littré), ou o acordo dos espíritos sobre todas as coisas que interessam aos homens, é instável como as nuvens, variável como o tempo e despertável como o vento. A imprensa nem sempre a interpreta, condu-la. E nesta orientação está a sua maior responsabilidade, sua grande missão.” (Comentários à Lei de Imprensa, Volume I, RT, 1969, São Paulo, págs. 44/45).

“…a má imprensa não só lesa interesses jurídicos e morais das pessoas a quem afeta a publicidade caluniadora ou escandalosa, como também corrompe, progressivamente, sentimentos de moralidade média da sociedade, engendra uma espécie de curiosidade e animosidade mórbidas no público…” (ob. cit. pág. 39) .


No caso presente, o argumento fundamental da impetração diz respeito à ausência de fundamentação concreta do r. despacho que decretou a medida extrema.

O digno Magistrado, acolhendo as ponderações do zeloso Dr. Promotor, decretou a custódia, em razão de fundamentalmente a permanência em liberdade da paciente constituir-se num risco à integridade física de seu irmão, em razão de desacordo na partilha de bens resultantes da morte das vítimas dos presentes autos, pais de ambos.

Para tanto, o Magistrado menciona a reprodução de fotografia, sem data certa, da paciente em companhia de sua avó, tirando a ilação de que Andréas estaria ao alcance da paciente.

Todavia, não existe nos autos nem há notícia efetiva de qualquer tentativa da paciente pretender matar seu irmão, único familiar mais próximo que lhe restou.

As notícias a respeito de pretensa desavença, teriam surgido em razão da imprensa ter tido acesso, pela juntada aos autos de petição em feito que corre em segredo de justiça, onde o advogado da paciente peticionou que a mesma passasse a administrar os bens deixados pelos pais assassinados, onde argumenta com veemência que seu irmão os estaria mal administrando.

Ocorre que essa inoportuna petição foi elaborada por um dos defensores da paciente, que não é advogada, já que cometeu o crime e foi presa quando cursava o primeiro ano da Faculdade de Direito.

Se houve uma linguagem imprópria na citada petição deve ela ser debitada ao causídico que a assinou, que talvez também não tenha atentado para a inoportunidade do requerimento às vésperas do julgamento pelo Júri, e quando existe ação de deserdação promovida contra a paciente, que se encontra sobrestada até o julgamento do delito, ao que consta.

Desse embate jurídico no cível, inexistindo qualquer reclamo ou temor demonstrado por Andréas de sofrer qualquer mal por parte da paciente, chega-se à conclusão que tudo não passa de mera ilação, inclusive por parte do tio de Andréas, que prestou depoimento ao Ministério Público.

O outro argumento invocado pelo Magistrado de que decretava a prisão para “garantir a perfeita ordem de julgamento da ré e dos demais acusados, uma vez que se nota a clara intenção de criar fatos e situações novas, modificando, indevidamente, o panorama processual” e que “aos senhores jurados deverá ser assegurado o direito constitucional, de julgamento pelas provas dos autos, o que se visa garantir, também pela presente”, vincula-se à necessidade de assegurar a instrução criminal.

Anota o Professor José Frederico Marques que “são pressupostos da prisão preventiva: a) a natureza do crime; b) a probabilidade de condenação; c) o periculum in mora; d) o controle jurisdicional prévio” (Elementos de Processo Penal, volume IV, 1ª edição, Forense, RJ, 1965, pág. 44).

Acresce que “existe prova da existência do crime, quando demonstrada está a prática de fato típico na integralidade de seus elementos… . E há indícios suficientes de autoria, quando o réu é o provável autor do crime. Como obtempera Carnelluti, cabe a prisão preventiva quando existe uma imputação provável ”(ob. cit., pág. 47).

Continua o mestre: “o terceiro dos requisitos ou pressupostos da prisão preventiva é o periculum in mora. É, por isso, que o art. 313 do Código de Processo Penal declarara que a prisão preventiva poderá ser decretada: a) como garantia da ordem pública; b) por conveniência da instrução criminal; c) ou para assegurar a aplicação da pena”.

“Como a prisão preventiva por ser prisão cautelar, tem por escopo tutelar e garantir o processo penal condenatório a que está ligada, preciso se faz que exista o periculum in mora, a fim de justificar-se a custódia do acusado. Daí o que estatui o art. 313 do Código de Processo Penal”.

“Na consecução desse objetivo, a prisão preventiva, -como sucede com quase todas as medidas cautelares,- tanto pode ter por fim garantir o desenrolar do processo por caminhos e vias normais, como ainda buscar a tutela de seu resultado final. É que, como salienta Carnelutti, a função das providências cautelares ‘consiste precisamente em assegurar os meios ou os resultados do processo’, tanto que se fala em processo cautelar final e em processo cautelar instrumental”.

“Se o réu, por permanecer solto; está influindo danosamente na instrução do processo, procurando aliciar testemunhas falsas, ou ameaçando pessoas que possam contra si depor; ou ainda se houver perigo de fuga que o impeça de comparecer a juízo, a fim de levar esclarecimentos úteis à instrução da causa, a prisão preventiva poderá ser decretada ‘por conveniência da instrução criminal’: teremos então providência cautelar instrumental. Mas se tudo indica que o réu, temeroso do resultado do processo, fuja do distrito da culpa, ou então, provável seja essa fuga, por não apresentar garantias suficientes à justiça, visto lhe ser indiferente a vida errante dos perseguidos pelos órgãos da repressão penal, a prisão preventiva terá cabimento ‘para assegurar a aplicação da lei penal’: providência cautelar final”.


“Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial no meio socia, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva ‘como garantia da ordem pública’. Nessa hipótese a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira ‘medida de segurança’” (ob. citada, págs. 48, 49 e 50).

No caso presente é de se atentar que se trata de paciente processada por duplo homicídio triplamente qualificado e fraude processual, sendo confessa.

Permaneceu presa por mais de dois anos.

Encontra-se, agora, a exato um mês de seu julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri e sua presença é essencial para o ato.

Sua desastrada entrevista levou a imprensa, por várias semanas, a colocá-la novamente nas manchetes dos meios de informação fazendo acender novamente o clamor público que se encontrava dormente enquanto a paciente estava presa.

Não tem amparo da própria família. Litiga por discutível direito à herança apadrinhada por seu preceptor.

Tornou atual a ira pública, como se vê do número de pessoas que acorreram para ver sua transferência do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa e que a assediaram.

A própria polícia civil, quando a prendeu, a expôs a indevido constrangimento deixando-a algemada e com as algemas presas à parede.

Aliás, apresentou-se voluntariamente ao 89º Distrito Policial do DECAP, que poderia perfeitamente cumprir o mandado de prisão sem necessidade de mandá-la à Delegacia de Homicídios, já que se trata de presídio feminino, com número restrito de presas de nível preferencialmente universitário, onde a própria paciente já estivera presa sem problemas quando teve sua prisão decretada.

Tal remessa da paciente àquele Departamento não se justificava, a não ser para atender à vaidade de alguém, que se aproveitou da voracidade da imprensa para submetê-la a uma remoção desnecessária em meio a multidão hostil, num verdadeiro espetáculo de pirotecnia, cuidando de mantê-la algemada à parede. Se não tinha local adequado para sua permanência para mero cumprimento do mandado de prisão, por que foi ela retirada do distrito?! Nem a sua remoção precisava ser feita com a presença de muitos populares, sendo que poderia ter sido transferida de forma discreta pela parte de trás do prédio, como muitas vezes se usou anteriormente naquele edifício.

Em suma, sem fazer pré-julgamento, o panorama é sombrio, sua segurança, caso seja libertada, não pode ser garantida, já que as entrevistas tornaram públicos os locais em que se recolhia. Assim a fuga se apresenta como provável às vésperas do julgamento.

Razoável, pois, que sua custódia seja mantida, já que a decisão que a decretou não é teratológica.

Por outro lado, cumpre consignar que a autoridade policial do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, indevidamente manteve a paciente algemada durante toda a noite e com as algemas presas a uma corrente, por sua vez presa a uma argola fixada à parede.

Ocorre que referida autoridade policial esqueceu-se de que a paciente apresentou-se voluntariamente, não se justificando pela legislação que regulamenta o emprego de algemas, que assim permanecesse por longo período.

Anoto, para conhecimento, que já o Decreto nº 4824, de 22 de novembro de 1871, estabeleceu:

“Art. 28- O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo caso extremo de segurança que deverá ser justificado pelo condutor, e quando não o justifique além das penas em que incorrer será multado na quantia de 10$000 a 50$000 pela autoridade a quem for apresentado o mesmo preso.”

O Decreto Estadual nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, menciona que, no art. 1º, inciso I, só se admite o emprego de algemas em presos pronunciados “desde que ofereçam a resistência ou tentem a fuga”.

Estabelece o art. 2º que “os abusos e irregularidades no emprego do meio de contenção”, serão levados ao Senhor Secretário da Segurança para apuração rigorosa e punição dos faltosos.

O art. 3º, determina por sua vez que as dependências policiais mantenham livro especial para o registro do emprego de algemas, onde deve ser lavrado termo do seu emprego com o esclarecimento do motivo determinante.

Por outro lado, o que regulamenta efetivamente o emprego de algemas no âmbito da legislação federal, é o Código de Processo Penal Militar, que se aplica por analogia e menciona:

Art. 234, parágrafo 1º- “O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido nos presos a que se refere o art. 242” (presos que tem direito à prisão especial, como mencionado no art. 295, do Código de Processo Penal).

A analogia se aplica na hipótese e aí se tem que o emprego de algemas só pode ocorrer em caso de perigo de fuga ou de agressão, não hipotético, mas real.

Dessa forma, tendo sido a paciente que se apresentou voluntariamente mantida por longo período, não só algemada, mas com algema presa por corrente a argola existente na parede, caracterizou-se o emprego abusivo das algemas, a merecer providências criminais e administrativas, pelo que determino que se extraiam cópias de fls. 64, 65 e 70 (Ofício nº 526/06- jm, do DHPP), e deste acórdão e se encaminhem ao Exmo. Sr. Juiz Corregedor da Polícia Judiciária e ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça para as providências cabíveis.

Isto posto, denega-se a ordem, encaminhando-se as cópias de fls. 64, 65 e 70 (Ofício Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa) e deste acórdão, ao Exmo. Sr. Juiz Corregedor da Polícia Judiciária e ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça para as providências que julgarem cabíveis quanto ao emprego abusivo das algemas na paciente, no período em que permaneceu com as algemas presas por corrente a argola fixada à parede.

São Paulo, 04 de maio de 2006.

JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN

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