Terra de ninguém

Supremo adia decisão sobre desapropriação no Paraná

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5 de maio de 2006, 7h00

Um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, adiou, nesta quinta-feira (4/5), a decisão sobre duas reclamações que contestam desapropriação de terras no Paraná. As ações foram propostas pela União e pela Procuradoria-Geral da República contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ambas alegam que o TRF-4 desrespeitou decisão do Supremo.

Na Ação Cautelar 621, o STF declarou o imóvel Piquiri, desapropriado pelo Incra, propriedade da União.

Reclamação da União

A Reclamação 2.788 foi proposta pela União, com pedido de liminar, contra decisões em agravos de instrumentos proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao conceder efeito suspensivo aos agravos, o TRF-4 permitiu o levantamento, no Paraná, dos valores depositados nos autos da ação de desapropriação, no valor de R$ 97,4 milhões.

Ao considerar consistente a alegação de dano de difícil reparação ao erário, o relator da matéria, ministro Cezar Peluso, deferiu a liminar em agosto de 2004, suspendendo a liberação da quantia até o julgamento final da reclamação.

A União sustentava descumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal (AC 9.621) que teria declarado ser gleba da União a área objeto da desapropriação. Para o advogado-geral da União, Álvaro Costa, “é necessário que o TRF reconheça o domínio da União sobre a gleba em questão como decidiu o Supremo que extinguiu a ação expropriatória sem julgamento de mérito porque impossível a desapropriação de terra pública”.

O ministro Cezar Peluso votou pelo arquivamento da reclamação, entendendo que, “ao admitir reclamação, sob fundamento de que a pronúncia tida por infringente não transitou em julgado, abrir-se-ia largo caminho para desconstituição indireta da coisa julgada e manifesta fraude ao substrato normativo da Súmula 734 e em agressão direta a garantia consagrada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”.

Peluso explicou que, transcorridos 11 anos do trânsito em julgado da sentença contrária à União na ação expropriatória, ela ajuizou nova demanda. “Sucede que a questão da propriedade das terras, uma vez resolvida incidentalmente naquele processo como premissa para condenação do poder público, já não pode ser rediscutida em nenhum juízo com o propósito de alterar o resultado daquele julgamento”, disse o relator, ressaltando que garantida a execução do acórdão transitado em julgado é manifesta a inadmissibilidade da reclamação.

Apesar do pedido de vista, os ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello adiantaram seus votos acompanhando o relator.

Reclamação da Procuradoria

A Reclamação 1.074 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou uma demanda desapropriatória, proposta pelo Incra contra grande número de pessoas que se diziam proprietárias ou posseiras de terras situadas no imóvel de Piriqui, atualmente município de Palotina, no Paraná.

O acórdão do TRF da 4ª Região determinou o pagamento de indenização pela desapropriação, o que, segundo a PGR, desrespeitou de forma direta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível 9.621, que declarou a área como pertencente à União.

Nesta quinta, Cezar Peluso trouxe a julgamento a reclamação cujo julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista seu. Ele acompanhou voto da ministra Ellen Gracie e julgou procedente a ação cassando a decisão proferida pelo TRF-4 e determinando que seja proferida outra decisão “com a estrita observância do que em relação ao domínio da gleba decidiu esta corte na AC 9.621”. Para o ministro Cezar Peluso, “a declaração normativa soberana de que as terras integravam patrimônio da União era premissa de que não poderia apartar-se o tribunal a quo no julgamento da ação desapropriatória”.

O relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence, e o ministro aposentado Ilmar Galvão votaram pela improcedência da ação. Os ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Cezar Peluso julgaram procedente a reclamação com o fim de cassar a decisão do TRF-4.

RCL 2.788

RCL 1.074

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