Gato por lebre

Escola é condenada por vender curso técnico como superior

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5 de maio de 2006, 17h22

O Centro Educacional da Lagoa e o Liceu Franco Brasileiro foram condenados a indenizar a ex-aluna Carla Simone Gregori em R$ 17,5 mil, por danos morais. Ela foi vítima de propaganda enganosa porque as instituições ofereceram curso técnico como sendo de nível superior. A decisão é do juiz Álvaro Henrique Teixeira, da 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Segundo os autos, Carla fez o curso técnico de nível superior de Turismo e Hotelaria, com duração de dois anos. As aulas eram promovidas pelo Liceu e ministradas no Centro Educacional da Lagoa. No final do curso, a estudante soube que não poderia ter o diploma porque o curso não é reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.

“Gritante é a diferença entre um curso técnico e um curso tecnológico, pois este último é um curso de nível superior. Não se poderia oferecer o diploma de tecnólogo, e toda a divulgação do curso foi com base nessa premissa”, considerou o juiz Álvaro Henrique Teixeira.

O juiz se baseou na Lei Federal 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabeleceu no artigo 3° três níveis de educação profissional: 1 — básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhadores, independente de escolaridade prévia; 2 — técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio; 3 — tecnológico: correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do nível médio e técnico.

Processo 2002.001.073840-2

Leia a íntegra da decisão

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL Autos n° 2002.001.073840-2 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de uma ação que, pelo procedimento ordinário, CARLA SIMONE GREGORI move em face LICEU FRANCO BRASILEIRO S/A e CENTRO EDUCACIONAL DA LAGOA – CEL, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, ressarcimento pelos danos morais e materiais que entende ter experimentado. Narra a inicial que a autora se matriculou no Curso Técnico de Nível Superior de Turismo e Hotelaria – Brevê Técnico Superior (BTS), promovido pelo primeiro ré e realizado nas dependências do segundo.

Esclarece-nos a inicial que ´o sistema BTS de ensino é um modelo de curso francês que ofereceria aos seus alunos um diploma de nível técnico superior, popularmente conhecido como tecnólogo´, curso esse de duração de dois anos, sendo certo, no entanto, que oito meses antes do término do curso veio a tomar conhecimento que o mesmo não seria reconhecido pelo MEC, ´o que tornou inútil todo o período estudado e todo o dinheiro investido com enorme sacrifício´.

Acrescenta a autora que, ao final, mesmo inadimplente em relação às oito últimas mensalidades, veio a receber o diploma de Técnico em Turismo e Hotelaria na Área de Turismo e Hospitalidade, quando, em verdade, tinha a expectativa de receber o diploma de tecnólogo, posto que se matriculou em curso técnico de nível superior, o que é distinto, sendo vítima, pois, de propaganda enganosa levada a efeito pelos réus.

Em razão de tais fatos, pugna a autora pela condenação dos réus à restituição, em dobro, de todos os valores pagos, referentes às mensalidades e despesas, alcançando tal valor a cifra de R$ 11.226,50 (onze mil e duzentos e vinte e seis reais e cinqüenta centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais, em quantia não inferior ao equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos.

Requer, também, a condenação dos réus, ´conforme o art.1059 do Código Civil, a título de perdas e danos em virtude das frustrações e 02 (dois) anos de sua vida perdidos (social e profissionalmente), além do desfazimento de sonhos, anseios e aspirações de concluir um curso superior´, no valor equivalente a 400 (quatrocentos) salários mínimos. A inicial veio instruída com os documentos de fls.11/106.

Regularmente citados, ofertaram os réus a contestação que segue às fls.118/131, pela qual, em sede de preliminar, argüiu a ilegitimidade passiva do segundo réu, isto porque inexistente qualquer relação jurídica a vincular o Centro Educacional da Lagoa – CEL à pessoa da autora, uma vez que o CEL, em relação ao curso ora questionado, foi tão somente o cedente de salas e equipamentos e mero ´cobrador´ das mensalidades dos alunos. Ainda em preliminar, impugnaram os réus o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Quanto ao mérito, afirmam os réus que tanto nos folhetos explicativos quanto nas propagandas destinadas à promoção do curso, em momento algum se constata o oferecimento de um curso que se equiparasse à formação em grau superior, até porque ´é de notório conhecimento, que não existe em nosso país cursos de terceiro grau que sejam concluídos em apenas dois anos´.


Esclarecem ainda os réus que o curso freqüentado pela autora é ´um curso técnico, mais avançado dos que existem no mercado, mas que não forma nenhum ‘doutor’, mas tecnólogo´, não se podendo equipará-lo, pois, a um curso superior, até porque ´não é só inconcebível como também praticamente absurdo, que uma pessoa possa obter um diploma de curso superior com apenas dois anos de aulas, sendo dois terços desse tempo destinados às aulas práticas´. Afirmam os réus, pois, que não há que se falar, em absoluto, em propaganda enganosa e, impugnando as verbas reclamadas pela autora a título de indenização, pugnam pela improcedência do pedido inicial.

Aludida peça de bloqueio veio instruída com os documentos de fls.132/151, e sobre a mesma manifestou-se a autora por petição que segue às fls.104/163, oportunidade em que reiterou os argumentos articulados na inicial, ressaltando que a ré não nega o fato que a divulgação do curso se deu com a promessa de obtenção de um diploma de tecnólogo e não de técnico. Designada audiência de conciliação, resultou a mesma infrutífera, como se verifica da respectiva assentada que segue às fls.171, tendo a parte autora feito juntar a documentação que segue às fls.172/194, bem como aquela que acompanha a petição de fls.196 (v. fls.197/199). Os réus, por sua vez, fizeram juntar a documentação de fls.201/214, sobre a qual manifestou-se a parte autora, como se verifica às fls.217.

Sobreveio, então, a decisão de fls.220/221, pela qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, bem como à impugnação à gratuidade de justiça, tendo sido determinada a realização da audiência de instrução e julgamento. Contra aludida decisão interpuseram os réus agravo de instrumento (v. fls.223/231), ao qual foi negado provimento, como se verifica do respectivo acórdão que, por cópia, segue às fls.262/268. A audiência de instrução e julgamento foi realizada consoante os termos consignados na assentada de fls.269/270, oportunidade em que foi exibido o vídeo do programa Magnavita, levada ao ar pela CNT, programa esse no qual foram entrevistados o diretor do primeiro réu e a coordenadora do curso.

Ainda nesta oportunidade foi colhido o depoimento pessoal do representante legal do primeiro réu e inquiridas as testemunhas pelos réus arroladas (v. fls.271/276). Os debates orais foram substituídos pela apresentação de memoriais, encontrando-se às fls.279/284 aquele que ofertado foi pela parte autora, pelo qual, em resumo, reafirmou a configuração da propaganda enganosa, isto porque os réus ´lhe venderam um curso de Tecnólogo e lhe deram um diploma de técnico´. O arrazoado final da parte ré segue às fls.286/293, pelo qual se reiterou os argumentos articulados em peças anteriores e se fez juntar a documentação de fls.294/296, que ensejou nova manifestação da autora, como se vê da petição que segue às fls.304/305.

É o relatório.

Tudo visto e examinado, passo a decidir.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva que suscitada foi pelo segundo réu, reporto-me à decisão de fls.220/221 que a rejeitou. Quanto ao mérito, deflui do exame dos elementos probatórios carreados aos autos dever prosperar, ao menos em parte, isto porque efetivamente configurada restou, nos termos do parágrafo primeiro do art.27 do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade enganosa levada a efeito pelos réus quanto ao curso técnico pelos mesmos promovidos.

Ora, como se verifica dos folhetos explicativos que instruem a inicial, bem como das matérias jornalísticas publicadas sobre o curso em questão, foi o mesmo noticiado como sendo um curso técnico de nível superior, com duração de dois anos, pelo qual se confere o título de tecnólogo (v. fls.25). A estrutura do curso, como divulgada pelos réus, nos esclarece que o curso BTS, no qual se matriculou a autora, é um Curso Superior de Formação Profissional (Graduação) pautado na lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96).

Examinando-se supracitado texto legislativo, contata-se que o Curso BTS é, como divulgado, um curso de educação profissional e, portanto, efetivamente autorizado pelos artigos 39 a 42 de referida lei, sendo certo, no entanto, que não se pode olvidar que mencionados dispositivos legais foram regulamentados pelo Decreto nº 2.208 de 17 de abril de 1997, então em vigor quando da realização do curso objeto da lide, decreto esse que, por sua vez, por seu art.3º, estabeleceu três níveis de educação profissional, a saber: 1) básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhadores, independente de escolaridade prévia; 2) técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto e, 3) tecnológico: correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.


De pronto constata-se, pois, que gritante é a diferença de um curso técnico de um curso tecnológico, pois este último, consoante a Lei de Diretrizes e Bases, é um curso de nível superior, dispondo ainda o art.10 de supra referenciado Decreto que os cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo (os grifos são nossos). Vê-se, assim, que é a própria legislação que diferencia um técnico de um tecnólogo.

Ora, o primeiro é aquele egresso de um curso de nível não superior com formação básica complementar e/ou de treinamento em alguma área específica, ao passo que tecnólogo é o profissional de nível superior, apto a desenvolver atividades em uma determinada área. Possui formação direcionada à aplicação, desenvolvimento e difusão de tecnologias, com formação em gestão de processos de produção de bens e serviços. Tem como grande diferencial a ênfase na capacitação para empreender, em sintonia com o mercado (Fonte: IPUC – Faculdade de Tecnologia (www.ipuc.com.br/?modules=SecoesBd&id=infogeral; v.também, O Tecnólogo, artigo de autoria de Fernando Leme do Prado, Presidente da Associação Nacional da Educação Tecnológica, in, www.universia.com.br).

Tem-se, pois, que, ao contrário do que quer fazer crer a parte ré, o curso pela mesma oferecido foi noticiado como sendo um curso técnico de nível superior, ou seja, um curso tecnológico pelo qual se confere o diploma de tecnólogo que, como se viu, não se confunde com técnico. É importante que se registre que são os próprios réus, em sua contestação, que afirmam e reafirmam que o curso BTS forma tecnólogos, mas, no entanto, à autora conferiram o diploma de técnica (v. fls.66), o que, como se viu, é coisa distinta. Ora, não se ignora que o tecnólogo não é um bacharel, título esse alcançado com a freqüência e aprovação em curso superior de graduação convencional, mas isto não implica concluir, em absoluto, que o tecnólogo não seja um profissional de nível superior.

O que diferencia uma qualificação da outra é que o bacharel recebe uma formação mais ampla, em curso de longa duração, com interações em outras áreas e atuam na grande área referente às suas atividades, ao passo que o tecnólogo tem a sua formação voltada para uma área determinada, em curso de curta duração, e atua em uma área específica (sobre as diferenças entre técnico, tecnólogo, bacharel e licenciado, v. www.cedaem.com.br – Centro de Desenvolvimento Acadêmico Empresarial). De todo o exposto conclui-se, pois, que, nos termos da legislação então vigente, tecnólogo não se confunde com técnico e é o título que se confere àqueles que freqüentam e são aprovados em cursos técnicos de nível superior (cursos tecnológicos), autorizados pela Lei 9.394/96 e então regulamentados pelo Decreto 2.208/97.

Em assim sendo, não restam dúvidas que os réus, em verdade, ofereceram ao mercado um curso tecnológico, de nível superior, posto que prometeram o diploma de tecnólogo, mas só receberam autorização para realização de um curso técnico, de nível médio, como nos revela o documento de fls.294/296, o que vem a configurar a propaganda enganosa, frustrando as expectativas da autora em se ver diplomada em curso superior, como tecnóloga. Importante que se registre que a farta prova documental está efetivamente a nos convencer que o curso oferecido foi, sim, de nível superior, pois, se assim não fosse, não se poderia prometer o diploma de tecnólogo, sendo certo, ainda, que toda a divulgação do curso foi feita com base nesta premissa, como se verifica das matérias jornalísticas publicadas e da própria entrevista da coordenadora, feita por jornalista da CNT (em vídeo exibido quando da audiência), oportunidade em que afirmou tratar-se de um curso superior de curta duração.

Não restam dúvidas, pois, que os réus prestaram informações inadequadas e imprecisas que induziram a autora e em erro e que a fizeram acreditar tratar-se de curso superior, sendo inegável, pois, a configuração da propaganda enganosa, nos termos do parágrafo primeiro do art.37 da Lei 8.078/90, da qual decorreu, indubitavelmente, dano moral, uma vez que não se pode ignorar a frustração da autora em não alcançar o tão sonhado diploma de tecnóloga, tal como lhe fora prometido.

Registra-se, por relevante, que em casos análogos o nosso Tribunal de Justiça reconheceu a existência da propaganda enganosa e, por conseqüência, do dano moral indenizável, como se verifica das seguintes ementas abaixo transcritas, na parte que interessa: Direito do Consumidor. Ação indenizatória por danos morais e materiais por entender o demandante ter sido ludibriado quanto ao curso oferecido pelo Liceu Franco Brasileiro. Propaganda enganosa. Informações inadequadas e imprecisas que induziram o consumidor a erro e que o fizeram acreditar tratar-se de curso superior. Danos materiais e morais caracterizados. (Ap. Cív. nº 2005.001.17201, 5ª Câm. Cív., rel. Des. Antônio César Siqueira). E ainda: CURSO TÉCNICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. 1- O ordenamento positivo ressalta a importância da boa fé na relação de consumo e considera a informação publicitária, na medida em que exerce influência diretora na vontade do consumidor em celebrá-lo, como parte integrante do negócio jurídico e, como conseqüência, impõe ao fornecedor a responsabilidade pela sua oferta. 2- Neste aspecto, se em razão de informação inadequada sobre o serviço ou produto, o consumidor dirige a sua vontade no sentido de obter resultado que não atingido, o fornecedor se obriga à sua oferta, respondendo pelos danos experimentados em razão da expectativa frustrada (Ap. Cív. nº 2003.001.14924, 5ª Câm. Cív., rel. Des. Milton Fernandes de Souza).


Em face de todo o exposto, constata-se que nada há a obstar o acolhimento da pretensão autoral, que se faz, no entanto, com ressalvas, isto porque não há que se falar, in casu, em danos materiais e restituição em dobro das mensalidades pagas, isto porque não se pode ignorar, em absoluto, o fato que a autora acabou por concluir o curso, mesmo ciente que era de nível médio, como noticiado na própria inicial e, não obstante inadimplente, lhe foi conferido o respectivo diploma, o que lhe ensejou um resultado útil, ainda que não tenha sido o esperado. Vê-se, pois, que, como concluiu o eminente Desembargador Milton Fernandes de Souza, quando do julgamento da apelação cível supra referenciada, a pretensão indenizatória de danos materiais não prospera, uma vez que a apelante teve proveito do curso, obteve diploma de conclusão, ficando apenas frustrada quanto à sua qualidade.

Tem-se, assim, que somente a pretensão indenizatória de danos morais que merece acolhimento, sendo relevante anotar que não há que se falar, em absoluto, em indenização autônoma a título de ´perdas e danos em virtude das frustrações´, como articulado no item ‘d’ do pedido (v. fls.09/10), isto porque tal pedido é uma repetição do anterior, consignado no item ‘c’, pois tais frustrações encerram justamente o conceito de dano moral decorrente da propaganda enganosa. E configurado o dano moral indenizável, remanesce para apreciação tão somente a tormentosa questão pertinente à sua quantificação.

Ora, como se sabe, o valor da indenização a título de dano moral é fixada consoante o prudente arbítrio do julgador que, apreciando as circunstâncias fáticas do evento, as condições das partes e a extensão do dano, arbitrará um valor, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apto a compensar o ofendido e a coibir a reincidência da conduta lesiva adotada pelo ofensor. No caso em tela, data maxima permissa venia, apresenta-se excessivo o valor postulado pela autora, apresentando-se mais justo e razoável, no meu sentir, de acordo com as diretrizes supra consignadas, que a indenização seja fixada em quantia equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos.

Por derradeiro e relevante, registre-se que os réus são condenados solidariamente, isto porque indubitável é a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, subordinando-se a mesma, pois, aos ditames do CDC que, por seu art.25, parágrafo primeiro, impõe a solidariedade aos responsáveis pela causação do dano, não logrando êxito o segundo réu em provar, ou mesmo demonstrar, a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, o que reforça a sua legitimidade passiva, tal como antes reconhecida na decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade. Anote-se, também, que por ser ilícito de natureza civil, não há que se falar em expedição de ofício ao Ministério Público, como vem sendo requerido pela autora, nada havendo a obstar, no entanto, que a mesma, por vias próprias, se dirija a tal órgão para promover a denúncia que entender de direito.

Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial e, por conseqüência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), quantia essa que deverá ser atualizada a partir da data desta até o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação, percentual esse que se eleva para 1% a partir do advento do atual Código Civil (art.406).

Ao caso em tela aplica-se a regra do art.21 do CPC, razão pela qual cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e as custas processuais serão rateadas, observando-se, quanto à autora, a regra do art.12 da Lei 1.060/50, posto ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2006. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida Juiz de Direito

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