Contrato de trabalho

Representante de sociedade anônima não tem vínculo de emprego

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4 de maio de 2006, 14h22

Empregado eleito como diretor ou administrador de sociedade anônima passa a ser o representante legal da pessoa jurídica e, nessa condição, tem seu contrato de trabalho suspenso. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros negaram Agravo de Instrumento a um ex-diretor do banco paulista Nossa Caixa. O autor pretendia o reconhecimento do caráter trabalhista da relação mantida com a instituição.

O ex-diretor argumentou que não foi eleito em assembléia de acionistas e, por isso, conforme a legislação das sociedades anônimas, não poderia ter ocupado cargo em órgão de direção da Nossa Caixa. Com base no organograma da sociedade, afirmou ter desempenhado cargo subordinado à vice-presidência do banco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) entendeu que não há vínculo de emprego, uma vez que o diretor foi indicado pelo governo do estado e aprovado pelo Banco Central. Portanto, na condição de representante da empresa, não poderia ao mesmo tempo ser empregado da sociedade que representava.

“Note-se que o diretor foi indicado diretamente por dois governadores, sendo que o estado de São Paulo detém a maioria do capital social integralizado do banco. Por outro lado, não se trata de trabalhador hipossuficiente, mas sim de homem integrado no mercado de capitais e um profissional técnico submetido à aprovação do Banco Central”, sustentaram os desembargadores.

No TST, o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa registrou que o diretor não conseguiu demonstrar a existência de subordinação em sua relação profissional com a Nossa Caixa, requisito necessário à configuração da relação de emprego. Além do que, a decisão do Tribunal Regional, seguiu a jurisprudência do TST sobre o tema.

“As relações entre a diretoria e o conselho de administração nas sociedades anônimas regem-se pelas diretrizes constantes da Lei 6404/76 e do estatuto da empresa, não caracterizando a subordinação jurídica nos moldes trabalhistas. O empregado eleito diretor da empresa tem suspenso o seu contrato de trabalho durante o exercício do cargo, em face da incompatibilidade da ocupação simultânea das posições de empregado e de empregador”, exemplificou o juiz ao reproduzir precedente relatado pelo vice-presidente do TST, ministro Rider de Brito.

O relator esclareceu, ainda, que para examinar se o cargo de diretor ocorria no regime de subordinação seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento proibido pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR 2.797/2003-025-02-40.0

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