Sentença de condenação

Prisão antes de transitada a condenação exige justificativa

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4 de maio de 2006, 11h12

Prisão antes do trânsito em julgado da sentença de condenação é cautelar e exige justificativa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu salvo-conduto para um condenado em primeira instância que, sem ter a sentença transitado em julgado por haver recursos pendentes de julgamento pelo tribunal local, foi mandado para a prisão.

O réu foi condenado a cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado mais multa, por roubo. Na sentença, a juíza concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ser primário e ter respondido a todo o processo em liberdade. Posteriormente, em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a prisão do réu. A defesa recorreu com Embargos Infringentes, recurso ainda não julgado pelo tribunal local.

No STJ, o ministro Nilson Naves, relator, esclareceu que a prisão decorrente de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgada tem natureza de medida cautelar, ou seja, de prisão provisória.

“Em casos tais, requer-se se fundamente a sua imposição; por exemplo, quanto à preventiva, reza o artigo 315 da lei processual que o despacho (ou a decisão) que a decrete ou a denegue ‘seja sempre fundamentado’. Outra não tem sido a nossa jurisprudência quanto ao procedimento a ser adotado em relação ao flagrante, à vista do disposto no parágrafo único do artigo 310”, explicou.

“Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico. Em qualquer lugar, a qualquer momento, aqui, ali e acolá, esse princípio é convocado em nome da dignidade da pessoa humana”, completou o ministro Nilson Naves.

“Competia, evidentemente, ao Tribunal justificar a prisão. Não a justificou, não lhe deu razões de sua necessidade, daí a dose, e boa, de constrangimento ilegal. O que se privilegia, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é o ‘status libertatis’, é claro”, concluiu o ministro em seu voto.

HC 51.004

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