Função de profissional

Estudante que trabalha como jornalista deve receber o piso salarial

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4 de maio de 2006, 14h12

Estudante de jornalismo que trabalha como profissional tem direito a receber pelo menos o piso salarial da categoria. O entendimento unânime é da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), e beneficia uma estudante que trabalhava como jornalista na empresa LC Benedito & Vicenzotti e LC Líder Publicidade.

Por entender que estava sendo lesada pelo empregador, a funcionária entrou com reclamação pedindo diferenças salariais. Segundo ela, mesmo que estivesse cursando a faculdade de jornalismo, exercia a função de jornalista, motivo que a levou a pedir o piso salarial da categoria.

As empresas sequer reconheceram a prestação de serviços. “A autora era free lancer e trabalhava de forma autônoma”, disseram. A Vara do Trabalho de Mogi-Guaçu indeferiu o pedido de diferenças salariais e a trabalhadora recorreu ao TRT.

Baseando-se nos artigos da CLT, que tratam do trabalho do jornalista, o relator, juiz Fernando da Silva Borges, deu provimento ao recurso da trabalhadora. “As atividades desempenhadas pela autora correspondiam às de jornalista, tanto que o próprio juízo de primeira instância reconheceu o exercício de tal função”, fundamentou Borges. Para ele, ficou comprovado que a trabalhadora fazia no mínimo 12 reportagens semanais, publicadas no jornal O Regional.

“O fato de a trabalhadora não preencher o requisito da escolaridade e a ausência de registro da profissão no órgão competente não impede o reconhecimento da condição de jornalista. A profissão é qualificada pela atividade efetivamente exercida pelo empregado”, esclareceu Borges. O juiz concluiu que, se ele decidisse o contrário, seria estímulo à contratação de trabalhadores sem formação acadêmica com o intuito de se pagar menores salários.

Processo: 00133-2004-071-15-00-3 RO

Leia a ementa do acórdão:

Jornalista. Salário Normativo. Habilitação.

Não é lícito ao empregador deixar de efetuar o pagamento do salário profissional ao empregado contratado para exercer as atribuições de jornalista, sob a exclusiva alegação de não possuir o trabalhador formação acadêmica específica. O acolhimento de tal argumento, a despeito de permitir que a parte invoque em seu favor o próprio descumprimento da lei, também implicaria na abertura de grave precedente, na medida em que estimularia a contratação de profissionais sem habilitação acadêmica para o exercício de função regulamentada em lei. Recurso acolhido para deferir as diferenças salariais postuladas.

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