Extorsão e morte

STJ nega Habeas Corpus a policial acusado de assassinato

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3 de maio de 2006, 13h22

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa do Policia Militar Adeir Garcia dos Reis, acusado de encomendar os assassinatos de José Arnaldo e de Elenice Souza da Silva. As vítimas foram extorquidas pelo PM e depois mortas para encobrir o delito. A decisão é da 6ª Turma.

Os fatos ocorreram no ano de 2004. Segundo a denúncia do Ministério Público de Goiás, o PM flagrou José Arnaldo portando drogas. Em vez de prendê-lo, propôs que Arnaldo lhe desse R$ 500, um telefone celular e um televisor de 14 polegadas em troca da liberdade. Mesmo depois de alguns meses, o policial continuou exigindo favores de José Arnaldo e chegou a ir à casa da vítima para ameaçar sua mulher.

O esquema foi descoberto pelo Grupo de Patrulhamento Tático. As investigações concluiriam que José Arnaldo receptava bens furtados por outras pessoas. Com medo de ser preso, o PM pediu que seu irmão matasse o casal. Além desse crime, o policial é acusado de outros homicídios na região de Itumbiara.

No pedido de Habeas Corpus ajuizado no STJ, o policial alegou que o ato de recebimento da denúncia pela Justiça de Goiás não teve fundamentação, assim como o decreto que determinou sua prisão. Os argumentos apresentados não convenceram o relator da ação no STJ, ministro Hamilton Carvalhido. O relator considerou que o entendimento majoritário do Tribunal é o de que o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não pede fundamentação expressa por se tratar de uma questão de admissibilidade de uma acusação penal que poderá ser confirmada ou não no curso do processo.

O ministro também não acolheu o argumento de que o decreto de prisão preventiva do policial não estava fundamentado e ressaltou que, quando se trata de prisão preventiva, a regra a ser adotada é a expressa no artigo 312 do Código de Processo Penal. Na avaliação do relator, as informações do processo, sobretudo as evidências da periculosidade do policial e a gravidade do crime, demonstram que o decreto de prisão está justificado, principalmente no que se refere à garantia da ordem pública. A decisão da 6ª Turma foi unânime.

HC 53.508

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