Punição alternativa

Não há desobediência em caso de sanção administrativa

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3 de maio de 2006, 7h00

Não se configura crime de desobediência quando a infração cometida puder ser punida com sanção administrativa. O entendimento, unânime, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Por ter se recusado a apresentar seus documentos pessoais e do veículo que conduzia por um soldado que lhe abordou, Alexandre Quadros Machado foi acusado do crime de desobediência (artigo 330, Código Penal) e condenado a pena de três meses de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade. Como o rapaz não se apresentou para o cumprimento da pena alternativa, e o juiz restaurou a detenção, expedindo o mandado de prisão.

A defesa de Machado entrou com pedido de Habeas Corpus no STF contra ato da 1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Santo Ângelo (RS). Seu advogado alegou entre outros argumentos, a atipicidade da conduta imposta pelo juiz, por entender que a recusa em entregar os documentos acarreta apenas uma sanção administrativa, materializada, no caso, com a multa aplicada e com a remoção do veículo.

O ministro relator, Eros Grau, entendeu que a situação exposta pela defesa do acusado evidenciaria a hipótese de possível ausência de tipicidade penal da conduta que resultou na condenação de Alexandre Machado à pena detentiva de três meses, a ser cumprida em regime aberto, além da pena de multa, pela prática do crime de desobediência.

Eros ressalvou que a jurisprudência do Supremo orienta-se no sentido de que não se configura, o crime de desobediência quando a inexecução de determinada ordem, emanada de servidor público, for punível com sanção de caráter administrativo prevista em lei. Essa jurisprudência pode ser aplicada ao caso, segundo o ministro, já que o motorista se recusou a exibir, quando solicitado por agente de trânsito, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei (Código de Trânsito Brasileiro, artigo 238).

HC 88.452

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