Execução única

Não há acumulação de penas em processos alimentícios

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3 de maio de 2006, 15h03

Em caso de vários processos alimentícios, as execuções não podem ocorrer concomitantemente, nem os prazos de prisão podem ser somados. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Turma deferiu Habeas Corpus para um homem preso há 30 dias, “sujeito ao cumprimento de quatro mandados de prisão de 60 dias cada, ou seja, sujeito a mais de 180 dias de prisão, sem condições de trabalhar, correndo o risco de ser demitido”.

A defesa mencionou na ação a existência de quatro execuções de alimentos propostas contra ele pelo procedimento estabelecido no artigo 733 do Código de Processo Civil, ressaltando que, em todas elas, foi decretada sua prisão civil pelo prazo de 60 dias.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, proposta a primeira execução, todas as prestações alimentícias vincendas no curso do processo serão abrangidas pelo provimento jurisdicional e, conseqüentemente, eventual decreto prisional atingirá também aquelas parcelas que vencerem até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto.

Para a ministra, não é razoável pensar em prosseguimento de várias execuções paralelas nem em cumulação de tempo de prisão estabelecido em diversos e sucessivos decretos prisionais. “Não há como permitir o prosseguimento concomitante de outra demanda executória, sob pena de configuração de bis in idem. No entanto, é preciso esclarecer que a impossibilidade de cumulação de prazos de prisões decretadas em processos distintos não impede que o juiz renove o decreto prisional”, assinalou.

A manutenção de vários decretos de prisão acumulados “frustra a finalidade da norma apenas como meio de coagir o devedor a adimplir o débito alimentar e não como pena ou punição pelo não-pagamento”, disse a relatora.

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