Envelhecimento precoce

Comprador não pode reclamar de substituição de modelo de carro

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3 de maio de 2006, 12h54

Mudança de design de carro meses depois da compra não gera indenização por danos morais e materiais. A decisão é da 4ªTurma do Superior Tribunal de Justiça, que negou ao comprador de um Citroën Xsara 2001 o pedido de indenização pelos danos decorrentes do lançamento de uma nova versão do veículo dois meses depois da compra. O recurso do consumidor foi considerado impossível de ser apreciado porque não cabe ao STJ reavaliar provas e fatos em Recurso Especial.

O consumidor alegou que o lançamento de uma nova linha 2001 para o carro do mesmo ano gerou a depreciação do bem e vício do produto. Na Justiça, pretendia receber um carro novo ou a devolução do valor pago. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido. “As inovações na indústria automobilística são além de previsíveis, esperadas pelos consumidores. Em um mesmo ano, o fabricante pode lançar quantos modelos achar necessário, sem que isso represente qualquer prejuízo ao consumidor que adquiriu o modelo mais antigo”, considerou.

O ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de considerar que a análise do recurso seria impossível por exigir exame de provas, avaliou a tese do consumidor como inconvincente. “Não convence a tese de que o comprador de um veículo tenha de ter garantias sobre o lançamento próximo ou não de uma nova linha, inclusive por razões de flexibilidade de mercado próprias de uma atividade competitiva como a da indústria automobilística”, observou.

Para o relator, “o comprador tem direito à fidedignidade do produto que está vendo e adquirindo, não sobre certezas a respeito da política mercadológica das montadoras de veículos”.

O ministro citou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também objeto de recurso ao STJ e que teve o mesmo resultado. “A entrada no mercado de uma versão reestilizada de um modelo de veículo sempre é matéria sigilosa para qualquer montadora. Isto porque, se o consumidor tem certeza de que o veículo vai sofrer mudança, deixa de adquirir o produto. Este segredo não se destina somente ao consumidor, mas também ao vendedor de concessionária que não sabe oficialmente das mudanças, apenas por especulação da imprensa especializada. Este segredo tampouco configura má-fé na venda, mas estratégia de venda”, decidiu a segunda instância gaúcha.

Ag 693.303

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