Liberdade restringida

Na prática, medida de segurança para inimputável é condenação

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3 de maio de 2006, 18h28

O Supremo Tribunal Federal está apreciando, no julgamento do HC 8.7614, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, a questão da absolvição sumária com aplicação de medida de segurança ao inimputável, nos processos de competência do tribunal do júri. Por meio de tal procedimento, o juiz singular, verificando a inimputabilidade do réu decorrente de insanidade mental ou dependência toxicológica, absolve-o sumariamente, aplicando medida de segurança, em vez de pronunciá-lo e encaminhá-lo para ser julgado pelo conselho de sentença. Ocorre que, apesar de tal mecanismo estar previsto no artigo 411 do Código de Processo Penal, verifica-se que ele tolhe várias garantias constitucionais do réu, conforme se discutirá a seguir.

É interessante notar, primeiramente, que a sentença que absolve o inimputável e aplica a medida de segurança é chamada, pela doutrina, de sentença absolutória imprópria, pois, apesar de ser uma absolvição, o acusado não fica livre da imposição de restrições estatais aos seus direitos, mormente à sua liberdade. Tal restrição, no entanto, não é abordada pela doutrina, nem pelo Código Penal, como uma pena, sendo considerada uma medida administrativa, que visa ao tratamento do réu. Uma breve análise das condições de cumprimento da medida de segurança indica, porém, que ela configura, de fato, uma pena como as demais, segregadora e punitiva.

Por que então chamar a sentença que aplica a medida de segurança de absolutória se ela aplica uma pena? Isso se explica pelo fato do nosso Código Penal ter adotado um sistema pluralista da pena, misturando características da Escola Positivista (onde nasceu a medida de segurança, com base na periculosidade do agente e com o fim de tratamento) e da Escola Clássica (da qual originaram-se as “penas”, com base na reprovabilidade da conduta, estritamente ligada à imputabilidade, e com caráter punitivo e preventivo).

Pela Escola Clássica, a um inimputável não poderia ser aplicada uma “pena”, pois não se poderia condenar e castigar uma pessoa que não tinha discernimento para determinar suas condutas, rejeitando por completo a idéia de pena sem culpa. Acolhendo tal posição, nosso sistema penal ficaria sem resposta para aquelas pessoas que, embora tenham cometido um delito, não poderiam ser punidas por serem inimputáveis, permanecendo à margem do sistema penal. Adotou-se, então, a medida de segurança, sob a propaganda de ser um tratamento e não uma pena, a fim de garantir uma intervenção estatal penal sobre os inimputáveis.

No entanto, as medidas de segurança foram baseando-se não mais na periculosidade do agente, como propunha a Escola Positivista, mas na inimputabilidade do agente, conceito este típico da Escola Clássica. Misturaram-se, assim, conceitos das duas escolas penais, absolvendo os inimputáveis, mas impondo a eles, na própria sentença absolutória, uma grave restrição a seus direitos que, no plano fático, é uma pena, mas não é tratada como tal no plano jurídico.

Pode-se concluir, assim, que a sentença que absolve e aplica medida de segurança constitui uma absolvição apenas do ponto de vista processual, já que, na prática, ela terá os mesmos efeitos de uma sentença condenatória, acarretando a constrição da liberdade do réu.

Por se tratar, materialmente, de uma condenação, o juiz togado, para aplicar medida de segurança, deve ter certeza da materialidade do crime e estar convencido da autoria imputada ao acusado, ou seja, precisa adentrar no mérito do fato.

Ora, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida é o tribunal do júri. Em nenhuma hipótese pode o juiz condenar alguém por um crime doloso contra a vida, pois isso é competência dos jurados, por imperativo constitucional. O juiz togado só pode analisar o mérito de tais crimes em hipóteses excepcionais que sempre beneficiam o réu (absolvição sumária), previstas na legislação processual penal.

Como visto, considerar a aplicação de medida de segurança como uma absolvição é apenas um recurso para dar ao sistema de penas adotado pela legislação brasileira uma certa lógica puramente formal. Assim, o juiz, ao deixar de pronunciar o réu para absolvê-lo sumariamente e, ante a sua inimputabilidade, aplicar medida de segurança, está, na verdade, condenando o réu e usurpando a competência constitucional dos jurados para julgar os crimes dolosos contra a vida. Pior ainda, está também retirando do acusado a garantia constitucional que lhe é conferida de, nesses crimes, ser julgado por um conselho de sentença.

Vale notar que, para o réu, mesmo inimputável, é muito mais benéfico ser pronunciado e julgado pelos jurados do que ser absolvido sumariamente com aplicação de medida de segurança. No júri, ele tem a chance de ser absolvido por motivo diverso da inimputabilidade, como a legítima defesa ou a inexigibilidade de conduta diversa, ficando livre de qualquer atuação estatal, ou mesmo ter sua conduta desclassificada para um crime de menor potencial ofensivo.

O tribunal do júri é, em si mesmo, uma garantia constitucional, já que possibilita àqueles processados por crimes dolosos contra a vida um julgamento por seus pares, com plenitude de defesa, em que se pode escapar do rigor e do formalismo jurídico, para alcançar o real sentido da justiça no caso concreto, oportunidade em que a defesa poderá valer-se inclusive de instrumentos extra-jurídicos na defesa de suas teses, o que não ocorre quando a apreciação do mérito é feita por um juiz togado.

Verifica-se, assim, que a aplicação de medida de segurança decorrente de absolvição sumária no júri afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do juiz natural, eis que se trata de um verdadeiro julgamento feito por juiz incompetente para tanto, prejudicando a defesa do réu e tolhendo o seu direito de ser julgado por um tribunal do júri.

O procedimento mais aconselhável a ser adotado para o caso seria pronunciar o réu inimputável (se presentes os requisitos da pronúncia), levando-o a julgamento pelos jurados, oportunidade em que, se condenado pelo conselho de sentença, teria lugar a aplicação da medida de segurança, como pena mais indicada às condições específicas do acusado.

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