Culpa do pó

Jurados rejeitam tese de inimputabilidade por uso de droga

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3 de maio de 2006, 13h03

A tese da inimputabilidade por dependência de cocaína, sustentada pela defesa de Gustavo de Macedo Pereira Napolitano, não sensibilizou o corpo de jurados do 1º Tribunal do Júri de São Paulo. O Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima Vera Kuhn e das duas últimas no caso do homicídio da empregada Cleide Ferreira da Silva.

A decisão dos jurados levou a presidente do Conselho de Sentença, a juíza Patrícia Álvares Cruz, a condenar Gustavo Napolitano à pena de 34 anos e oito meses de reclusão que será cumprida em regime integral fechado. O réu foi acusado de matar em 2002 a avó e a empregada depois de cheirar cocaína. Os crimes aconteceram no Planalto Paulista, bairro de classe média alta, na Zona Sul da capital paulista. Napolitano respondeu por duplo homicídio triplamente qualificado (motivação fútil, meio cruel e emprego de recursos que impossibilitaram a defesa das vítimas).

A pena pelo assassinato da avó somou 18 anos e oito meses, enquanto que a imposta ao crime de que foi vítima a emprega foi estabelecida em 16 anos. “O réu deverá aguarda o julgamento de eventual recurso sob custódia, em vista do disposto no artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 8.072/90, permanecendo os motivos que ensejaram a cautela e considerando que a gravidade da conduta, por si só, revela que, em liberdade, representa indubitável perigo à ordem pública”, sentenciou a juíza. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Vera Kuhn de Macedo Pereira, de 73 anos, foi morta com 53 facadas, enquanto a empregada Cleide Ferreira da Silva, de 20 anos, levou 12 facadas. As duas foram assassinadas entre a madrugada e a manhã do dia 24 de novembro de 2002.

O crime aconteceu três semanas depois que a estudante Suzane von Richthofen, acusada de tramar o assassinato dos pais, sob a justificativa de que eles se opunham ao seu namoro, voltou a cumprir prisão peventiva.

Leia a sentença

Primeira Vara do Júri da Capital

Processo nº 052.02.4493-5

Gustavo de Macedo Pereira Napolitano, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas cominadas nos artigos 121, § 2º, incisos II, III e IV, c.c. o artigo 61, II, “e” e “h” (uma vez) e 121, § 2º, incisos II, III e IV (uma vez), todos do Código Penal e 16 da Lei 6.368/76, na forma do artigo 69, do Código Penal, porque entre a primeira e a oitava hora do dia 24 de novembro de 2002, no interior da sua residência, localizada na alameda Maruás, nº 643, Planalto Paulista-Saúde, nesta cidade, agindo com animus mecandi, com o emprego de instrumento perfurocortante, mediante recurso que dificultou a defesa das ofendias, por motivo fútil e com o emprego de meio cruel, teria efetuado golpes contra a sua avó VERA KUHN DE MACEDO PEREIRA e a empregada da família CLEIDE FERREIA DA SILVA, provocando-lhes as lesões constantes do laudo de fls. 243/245 e 246/249, que foram a causa da morte das vítimas.

O Egrégio Conselho de Sentença deste Tribunal do Júri, nesta data, conforme ata respectiva, por unanimidade, julgou que o acusado praticou o delito descrito no libelo crime acusatório.

Os Senhores Jurados afastaram a tese da inimputabilidade por dependência de cocaína sustentada pela defesa em plenário, assim como a pretensão alternativa de redução de pena nos moldes do artigo parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.

Os Senhores Jurados reconheceram, ainda, em relação à vítima VERA KUHN DE MACEDO PEREIRA, as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da ofendida e no tocante à vítima CLEIDE FERREIRA DA SILVA, as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a sua defesa.

Reconheceram, também, os Senhores Jurados, no que se refere à vítima VERA KUHN DE MACEDO PEREIRA, a incidência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, II, “e” (ascendente) e “h” (velho e enfermo).

Por fim, os Senhores Jurados reconheceram a incidência de circunstância atenuante em benefício do réu tão-somente no que tange ao crime praticado contra a vítima VERA KUHN DE MACEDO PEREIRA.

Atenta a essa decisão, passo a dosar a pena que lhe será aplicada.

Com fulcro no disposto no artigo 59 do Código Penal, fixei a pena-base de cada um dos crimes em doze anos de reclusão, no mínimo legal, porque ausentes motivos para rigor maior.

O réu é primário (fls. 886/887) e, nada obstante o reconhecimento, pelos Senhores Jurados, da sua imputabilidade, indubitavelmente cometeu o crime sob a influência de XXXXXXXXXXXXX sua culpabilidade, circunstância que, nos termos de XXXXX, é de ser considerada pelo magistrado na fixação da pena.

Desconsiderei a circunstância atenuante reconhecida pelos Senhores Jurados, porque tal implicaria vedada redução de pena aquém do mínimo legal.

A questão é pacífica:

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça) .

Em seguida, no que se refere ao crime praticado contra a vítima VERA KUHN DE MACEDO PEREIRA, considerado o reconhecimento de duas qualificadoras, servindo estas como agravantes das primeiras, aumente a pena em um terço, atingindo a pena de dezesseis anos de reclusão.

Após, tendo em vista o reconhecimento das circunstâncias agravantes, aumentei a pena em mais um sexto, atingindo a pena de dezoito anos e oito meses de reclusão, em relação à vítima VERA KUHN DE MACEDO PEREIRA.

Quanto à vítima CLEIDE FERREIRA DA SILVA, tendo em vista a incidência da qualificadora, aumentei a pena em um terço, atingindo a pena de dezesseis anos de reclusão, definitiva à mingua de outras causa de alteração.

Em seguida, reconhecendo o concurso material de delitos, praticados mediante ações diversos e com desígnios autônomos, somei as penas, atingindo a pena definitiva de trinta e quatro anos e oito meses de reclusão.

A pena será cumprida integralmente em regime fechado, ante ao disposto no art. 2° § 1° da lei 8.072/90, de inconstitucionalidade ainda não declarada, a não ser de forma incidental e, portanto, sem o condão de vincular este juízo.

O réu deverá aguardar o julgamento de eventual recurso sob custódia, em vista do disposto no art.2° § 2°, da lei 8.072/90, permanecendo os motivos que ensejaram a cautela e considerando que a gravidade da conduta, por si só, revela que, em liberdade, representará indubitável perigo à ordem publica.

Recomenda-se o réu na prisão em que se encontra.

Ante o exposto, Condeno GUSTAVO DE MACEDO PEREIRA NAPOLITANO, Portador do R.G./IIRGD- N° 29.835.835, á pena de trinta e quatro anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida integralmente em regime fechado, por infração ao disposto nos artigos 121, § 2°, incisos II, III e IV, c.c o artigo 61,II,”e” e “h” ( uma vez) e 121, § 2°, incisos III e IV ( uma vez ), todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal

Publicado no plenário 6, às 23hs45min do dia 28 de Abril de 2006, dou as partes intimadas.

Registre-se

PATRÍCIA ÁLVARES CRUZ

Juíza de Direito

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