Fura fila

Governador gaúcho contesta fracionamento de precatório

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3 de maio de 2006, 7h00

O governador do Rio Grande do Sul, Germano Rigotto, está questionando no Supremo Tribunal Federal o fracionamento entre litisconsortes de precatórios em requisições de pequeno valor. O fracionamento foi estipulado por ato do Tribunal de Justiça gaúcho.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, distribuída para o ministro Joaquim Barbosa, o governador alega que o ato apresenta “flagrante inconstitucionalidade”. Segundo ele, a Constituição Federal, em sua primeira redação, não previa diferenciação na execução de acordo com o valor do crédito a ser executado contra a Fazenda Pública, “de maneira que qualquer ato normativo que estabelecesse preferência na ordem de pagamento para os créditos de pequena monta seria passível de argüição de inconstitucionalidade”.

A ADI lembra que o Supremo já considerou inconstitucional a diferenciação entre créditos não-alimentares de pequeno valor e aqueles da mesma natureza com valor mais elevado, para fins de equiparação dos primeiros aos créditos alimentares, no que se refere às condições privilegiadas de pagamento.

“Destaca-se a conclusão de que a Constituição, tendo submetido todos os pagamentos ao regime de precatórios, criou preferência em razão da natureza do crédito para a satisfação prioritária daqueles de caráter alimentar, não sendo constitucional o ato normativo que criasse um outro critério de diferenciação, desta vez em função do valor.”

Segundo a ADI, há violação ao artigo 87, caput e parágrafo único, do ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 37/02. O governo gaúcho sustenta que, no âmbito do estado do Rio Grande do Sul, não foi editada, até agora, lei estadual que definisse o limite para pagamento de condenações de pequeno valor, com dispensa de precatório. Portanto, entende que prevaleceria o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 87, do ADCT da Constituição.

O governo também sustenta que o ato fere o artigo 100, caput, parágrafos 2º, 4º e 5º da Constituição Federal. Esse dispositivo veda a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, como obrigação de pequeno valor e, em parte, como precatório.

“Conforme as normas constitucionais, o fracionamento dos valores em execução é vedado, não sendo admissível desmembrar o valor por beneficiário do crédito, em caso de litisconsórcio e, por conseguinte, sendo inconstitucional o ato normativo que assim autorize”.

ADI 3.718

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