Tratamento isonômico

Acordo coletivo deve valer para ativos e pensionistas

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3 de maio de 2006, 11h10

Acordo coletivo deve respeitar igualdade de tratamento entre trabalhadores ativos e aposentados e pensionistas. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que estendeu o pagamento de cesta-alimentação a um grupo de inativos da Caixa Econômica Federal em Minas Gerais.

O benefício previsto em acordo coletivo era destinado apenas aos empregados em atividade. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator da questão, o teor da cláusula da negociação coletiva representou uma tentativa de burlar a exigência de igualdade de tratamento, além de demonstrar “intolerável insensibilidade para com aposentados e pensionistas”.

No TST, os inativos sustentaram que a parcela questionada nada mais expressou que um aumento disfarçado do antigo “auxílio-alimentação”, no mesmo valor pago aos empregados ativos, motivo pelo qual reivindicaram a extensão da vantagem.

O ministro constatou que tanto ativos quanto inativos recebiam, por meio de um cartão magnético, o auxílio-alimentação. Com o mesmo cartão, os empregados ativos receberam o auxílio cesta-alimentação, criado exclusivamente para eles pelos acordos coletivos de trabalho de 2002/2003 e 2003/2004.

“A nomenclatura, a natureza e a forma de pagamento de ambos os benefícios são praticamente idênticas, diferenciando apenas pelo fato de que o auxílio cesta-alimentação foi destinado exclusivamente aos empregados em atividade”, observou o ministro.

Segundo o relator, a disposição da cláusula quis excluir o pagamento da vantagem a aposentados e pensionistas. “A fraude se evidencia, principalmente, na efetiva desigualdade entre os reajustes do benefício auxílio alimentação e do auxílio cesta-alimentação, bastando acentuar-se que àquele concedeu-se um reajuste de 6% (R$ 11,00 – R$ 11,67), enquanto este sofreu uma majoração de 100% (R$ 50,00 – R$ 100,00)”.

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a disparidade de tratamento entre ativos e aposentados em oposição ao dispositivo constitucional que promove a igualdade de todos (artigo 5º, CF) e à regra da CLT (artigo 468) que veda as alterações contratuais em prejuízo dos empregados.

RR 1.295/2004-018-03-00.5

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