Véspera de júri

Tribunais mantêm julgamento de Pimenta Neves para esta quarta

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2 de maio de 2006, 14h36

O Supremo Tribunal Federal arquivou o pedido de Habeas Corpus ajuizado pela defesa do jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves, réu confesso do assassinato de sua ex-namorada e ex-subordinada Sandra Gomide. O objetivo era suspender o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri de Ibiúna (SP), marcado para esta quarta-feira (3/5), até que fossem examinados os recursos pendentes no Superior Tribunal de Justiça.

Seus advogados alegavam que o juiz Diego Ferreira Mendes marcou o júri “mesmo não estando o processo pronto para julgamento”. De acordo a defesa de Pimenta Neves, o ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do caso no STJ, disse ter revogado a liminar que impedia o júri afirmando que havia julgado o Agravo Regimental, fato que não é verdade.

“A cassação da liminar pela autoridade coatora, alegando que julgou o que de fato não julgou, além de perpetuar o equívoco de negar vigência às garantias constitucionais que ensejaram a propositura da medida cautelar, privou o paciente do direito à tutela jurisdicional e afrontou a legalidade.”

O ministro Celso de Mello não acolheu os argumentos. Mello entendeu que a jurisprudência do Supremo “tem advertido não se revelar admissível a impetração imediata de Habeas Corpus, perante esta Suprema Corte, enquanto não apreciados, pelo Tribunal de jurisdição inferior, os recursos que perante ele já foram deduzidos”. Caso contrário, ficaria caracterizada a supressão de instância.

No STJ

O Superior Tribunal de Justiça também rejeitou o recurso que tentava desqualificar a acusação de motivo torpe (por ciúme) para o homicídio. O recurso, um Agravo Regimental (tipo de recurso interno com o objetivo de obter reconsideração de decisão tomada individualmente pelo relator ou de levá-la à apreciação do colegiado) em Agravo de Instrumento, buscava reverter decisão do ministro Hélio Quaglia Barbosa que não afastou a qualificadora.

Na última quinta-feira (27/8), o juiz Diego Ferreira Mendes, que presidirá o júri em Ibiúna, negou outro pedido da defesa do jornalista Pimenta Neves para suspender o julgamento. A advogada Ilana Muller alega que não teve acesso às cópias das fitas anexadas aos autos sobre a repercussão do caso na mídia e que isso prejudicaria o julgamento. O juiz afirmou que as cópias sempre estiveram à disposição da defesa no cartório criminal.

Leia a íntegra da decisão

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 88.603-5 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE(S): ANTONIO MARCOS PIMENTA NEVES

IMPETRANTE(S): ILANA MÜLLER

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR Nº 11.280 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, que, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, busca neutralizar a eficácia alegadamente lesiva ao “status libertatis” do ora paciente, que emanaria de decisões monocráticas do eminente Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, do E. Superior Tribunal de Justiça, proferidas em causas ainda em curso perante essa Alta Corte judiciária (MC 11.280/SP e AG 702.363-AgRg/SP).

Pretende-se, com a presente impetração, que se determine, cautelarmente, a suspensão do julgamento do ora paciente, em Ibiúna/SP, “perante o Plenário do Júri”, até que sejam examinadas, em caráter definitivo, as causas que ainda pendem de decisão por parte do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 19).

Cumpre assinalar, por relevante, que os registros processuais constantes da página oficial que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça mantém na “Internetatestam que as decisões questionadas na presente impetração sequer transitaram em julgado, havendo sido interposto, contra elas, o pertinente recurso.

Sendo esse o contexto, passo a examinar, em caráter preliminar, a admissibilidade, na espécie, da presente ação de “habeas corpus”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – presente situação em que também se impugnavam, no Superior Tribunal de Justiça, decisões monocráticas de Relatores igualmente questionadas em sede de “agravo regimental” – tem advertido não se revelar admissível a impetração imediata de “habeas corpus”, perante esta Suprema Corte, enquanto não apreciados, pelo Tribunal de jurisdição inferior, os recursos que perante ele já foram deduzidos (HC 83.630/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM – HC 85.784/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.):

Não é possível, ao Supremo Tribunal Federal, examinar matéria ainda não decidida definitivamente pelo Superior questão, limitou-se a acentuar que o ora paciente deixou de proceder, naquela sede recursal, à demonstração analítica da divergência por ele invocada, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas e acórdãos, sem a precisa indicação das circunstâncias que identificariam, como semelhantes, os casos confrontados (fls. 83/85).

Impõe-se destacar, neste ponto, por necessário, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presente tal situação, não tem conhecido da ação de “habeas corpus”, por entender incabível o exame, “per saltum”, de fundamentos sequer apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator (RTJ 182/243-244, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 73.390/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 81.115/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.):

IMPETRAÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS’ COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO ‘WRIT’ CONSTITUCIONAL.

Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, o remédio constitucional do ‘habeas corpus’, quando impetrado com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado como coator.

Se se revelasse lícito ao impetrante agir ‘per saltum’, registrar-se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem processual. Precedentes.

(RTJ 192/233-234, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Em ‘habeas corpus’ substitutivo de recurso ordinário, a inconformidade deve ser com o acórdão proferido pelo STJ e não contra o julgado do Tribunal de Justiça.

O STF só é competente para julgar ‘habeas corpus’ contra decisões provenientes de Tribunais Superiores.

Os temas objeto do ‘habeas corpus’ devem ter sido examinados pelo STJ.

……………………………………………….

Caso contrário, caracterizaria supressão de instância.

‘Habeas Corpus’ não conhecido.

(HC 79.551/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM – grifei)

Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2006.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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