Solução genérica

Sindicato não pode representar interesse individual

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2 de maio de 2006, 17h26

Sindicato não pode propor ação em nome da categoria, quando os representados apresentam situações diferentes. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Os juízes extinguiram, sem julgamento do mérito, uma ação em que o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC atuava como substituto processual de 48 metalúrgicos da Scania Latin América.

Todos os 48 representados na ação são ex-empregados da empresa, mas 43 participaram de Plano de Demissão Voluntária e um foi demitido por justa causa.

O sindicato recorreu ao TRT-SP contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que negou pedido de pagamento de diferenças da multa de 40% sobre o FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, decorrentes dos expurgos provocados pelos planos econômicos Verão e Collor I.

De acordo com a juíza Cátia Lungov, existem peculiaridades que não permitem solução genérica. A relatora acrescentou, ainda, que embora o artigo 8º da Constituição Federal legitime a atuação do sindicato como substituto processual dos integrantes de uma categoria, deixa claro que o interesse do trabalhador deve corresponder ao de toda a categoria para justificar a participação da entidade.

“O intentado pela entidade de classe, desconsidera a natureza, a amplitude e o alcance da substituição processual, a intenção do Legislador Constitucional, os anseios do Poder Judiciário em atender o jurisdicionado de forma produtiva e dos próprios substituídos que têm eles mesmos assegurados constitucionalmente o acesso ao devido processo legal, ao qual se agrega a liberdade de escolher seus patronos”, alertou a relatora.

A juíza concluiu que em ações deste tipo, “ao invés de se reunirem múltiplas ações em uma única, se está a multiplicar ações individuais, através de utilização inadequada de normas processuais de utilidade inegável, desde que corretamente aplicadas”.

RO 01091.2003.464.02.00-2

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