Questão trabalhista

Quem não vai à audiência trabalhista é considerado réu confesso

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2 de maio de 2006, 20h11

A parte que não comparece à audiência trabalhista para prestar depoimento é considerada réu confesso e não pode alegar cerceamento de defesa. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que rejeitou, por maioria de votos, recurso de um empregado da Comercial Importadora e Exportadora Rocheto.

O trabalhador recorreu ao TRT-SP alegando ter sido cerceado em seu direito de defesa e pedindo a reabertura de processo trabalhista extinto pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Segundo o relator no TRT-SP, juiz Rovirso Aparecido Boldo, “na ata da sessão lavrada em 14 de janeiro de 2004 restou consignado o adiamento para a instrução do juízo em 6 de fevereiro de 2004. Houve a determinação para que as partes comparecessem à audiência para a prestação de depoimento pessoal, sob pena de confissão. Na data aprazada, o reclamante não atendeu ao chamamento judicial, tendo sofrido os efeitos da ficta confessio“.

O juiz Rovirso Boldo entendeu que “não é prerrogativa da jurisdição sobrepor-se à vontade do litigante que externa, ainda que de forma tácita, a sua opção em não replicar a tese contrária” e determinou a aplicação da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho, negando provimento ao recurso do trabalhador.

Processo: 02647.2003.066.02.00-8

Leia a íntegra do voto

VOTO

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: JOSÉ MILTON FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA ROCHETO LTDA

ORIGEM: 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

EMENTA

Ficta confessio. Aplicação. Indeferimento da oitiva da parte contrária. Ausência de cerceio de defesa. O não exercício da faculdade da parte de depor em Juízo traz como conseqüência a confissão ficta; chancelam-se como verdade processual os fatos articulados na prefacial ou na contestação. Nessas condições, admitir-se a produção de prova constituenda a posteriori, em favor do confitente, desnatura a essência do instituto. Não é prerrogativa da jurisdição sobrepor-se à vontade do litigante que externa, ainda que de forma tácita, a sua opção em não replicar a tese contrária. A ficta confessio gera a presunção relativa de veracidade, elidível apenas pelas provas pré-constituídas nos autos. Aplicação da Súmula 74 do C. TST. Recurso a que se nega provimento.

Contra a r. sentença de 33, recorre o reclamante às fls. 36/37, aduzindo ter sido cerceado em seu direito de defesa. Propugna a nulidade ou anulação da sentença com vistas à reabertura processual.

Isento de preparo.

Contra-razões apresentadas às fls. 39/42.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 43.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Na ata da sessão lavrada em 14/01/2004 (fl.17) restou consignado o adiamento para a instrução do Juízo em 06/02/2004. Houve a determinação para que as partes comparecessem à audiência para a prestação de depoimento pessoal, sob pena de confissão. Na data aprazada (fl. 32) o reclamante não atendeu ao chamamento judicial, tendo sofrido os efeitos da “ficta confessio”.

O fato de o Juízo ter indeferido a oitiva da parte contrária não representa cerceio de defesa.

O não exercício da faculdade da parte de depor em Juízo traz como conseqüência a confissão ficta; chancelam-se como verdade processual os fatos articulados na prefacial ou na contestação. Nessas condições, admitir-se a produção de prova constituenda a posteriori em favor do confitente, desnatura a essência do instituto. Não é prerrogativa da jurisdição sobrepor-se à vontade do litigante que externa, ainda que de forma tácita, a sua opção em não replicar a tese contrária. A ficta confessio gera a presunção relativa de veracidade, elidível apenas pelas provas pré-constituídas nos autos. Aplicável à espécie a Súmula 74 do C. TST. Ratifica-se a decisão de origem.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

ROVIRSO A. BOLDO

Juiz Relator

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