Pólo ativo

Prazo processual deve ser contado a partir da intimação da parte

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2 de maio de 2006, 12h16

Os prazos processuais são contados a partir da intimação pessoal das partes, mediante vista dos autos. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legítima a participação do Ministério Público do Rio de Janeiro como parte de ação que trata da construção de um centro cultural integrado a um shopping center.

Um grupo de vereadores do Rio de Janeiro ingressou com ação popular para revogar decreto editado pela prefeitura, em dezembro de 1992, que autorizou a construção do empreendimento no bairro do Leblon. No entanto, os vereadores desistiram da causa, motivando o Ministério Público a assumir a ação, substituindo os autores originais. O órgão alega que a construção teria sido liberada sem estudo de impacto ambiental.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente foi o órgão que concedeu a licença de instalação do centro cultural no Leblon, sem ter sido feito o estudo de impacto ambiental, o qual não seria obrigatório para o licenciamento dessa atividade.

Em recurso ao STJ, estado do Rio de Janeiro alegou que a substituição processual estava fora do prazo legal, já que feita pelo Ministério Público após transcorridos 90 dias da publicação de edital informando a desistência por parte do autor da ação (artigo 9º da Lei 4.717/65).

O ministro Luiz Fux, relator, não percebeu ilegalidade na decisão de segunda instância e, por isso, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O ministro destacou que a intimação do MP “deve ser pessoal, mediante vista dos autos”, sendo responsabilidade do Poder Judiciário a sua execução.

Como a intimação do MP para fins de substituição do pólo ativo da ação popular não é diferente das demais hipóteses previstas em lei, também esta deve ser feita mediante intimação pessoal. Essa regra, de acordo com o relator, deve ser conjugada com a previsão da publicação do edital de desistência, que não tem o propósito de afastar a intimação pessoal do MP, conforme o artigo 236 do Código de Processo Civil. “Não há sobreposição de uma norma em relação à outra”, conclui o ministro relator.

Resp 638.011

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