Produção de prova

Sem perícia, não há como determinar grau de insalubridade

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2 de maio de 2006, 11h28

Na reclamação trabalhista em que o trabalhador pede o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz deve designar perito para que a prova pericial seja produzida. Sem esse procedimento, cabe a anulação do processo a partir da audiência de instrução e o retorno dos autos à Vara do Trabalho.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-empregado da Constec — Consultoria e Serviços Gerais, de Barbacena (PA), pedindo o pagamento do adicional de insalubridade.

As testemunhas apresentadas confirmaram que o autor da ação trabalhou, entre 1997 e 2002, em condições altamente insalubres devido ao contato com substâncias tóxicas como bauxita, soda cáustica, hidróxido de sódio, cal virgem, ácido sulfúrico e outros. Um atestado de saúde ocupacional também registrou que o ex-empregado atuava em ambiente submetido aos riscos de calor, eletricidade, produtos químicos, ruídos e vapores.

A Vara do Trabalho de Abaetuba (PA) negou o adicional com base na CLT e considerou que seria necessária a realização de perícia técnica até mesmo para apurar o grau de insalubridade. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará), que modificou a sentença e condenou a Constec ao pagamento do adicional em grau médio, reconhecendo o direito mesmo sem a prova técnica específica. A empresa apelou, então, ao TST.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, modificou a decisão. “A prova pericial revela-se imprescindível para a apuração das condições do ambiente de trabalho e, conseqüentemente, para a determinação do nível de exposição do empregado aos agentes nocivos”, salientou.

“No caso, o próprio TRT, verificando as provas apresentadas, reconheceu a falta de parâmetros para fixar o grau de insalubridade, condenando ao pagamento de adicional em grau médio, sem que se determinasse a realização da perícia”, observou a ministra.

A ministra Cristina ressaltou ainda que, “na sistemática adotada pela CLT, ainda que as partes não requeiram expressamente a produção de prova pericial, cumpre ao juiz, de ofício, requisitá-la”.

A decisão da 3ª Turma foi unânime. A Turma anulou o processo a partir da audiência de instrução e determinou seu retorno à Vara do Trabalho, para que seja determinada a realização de perícia para apurar a presença do agente insalubre e, então, dar prosseguimento ao feito.

RR 922/2003-101-08-00.9

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