Culpa do motorista

Multa de trânsito pode ser descontada do salário

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2 de maio de 2006, 14h15

Em caso de dano causado pelo empregado, é lícito haver o desconto no salário do valor correspondente para ressarcimento da empresa, como prevê a CLT. O entendimento, unânime, é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP).

Os juízes entenderam que foi legítimo o desconto feito pela Nestlé Brasil do salário de um empregado que cometeu infrações e recebeu multas de trânsito com o carro da empresa.

O promotor de vendas da Nestlé entrou com reclamação pedindo a devolução dos descontos feitos no salário pelas multas recebidas durante a jornada externa de trabalho. O empregado defende a tese de que as multas ocorreram em razão do exercício de sua função e não foram intencionais. Como a 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (interior paulista) negou o pedido, o trabalhador recorreu.

Baseado no artigo 462 da CLT, o relator da questão, juiz Luiz Carlos de Araújo, entendeu que o trabalhador não tinha razão em seu pedido. “O trabalhador expressamente autorizou os descontos de multas de trânsito por ele cometidas, de modo que tais descontos são legítimos”.

Para o juiz, não tem relevância se as multas foram ou não praticadas intencionalmente. “A responsabilidade pelas multas era do empregado e a empresa estava autorizada a descontá-las do seu salário, não existindo, portanto, qualquer violação ao artigo da CLT”, concluiu Araújo.

Processo 00316-2004-061-15-00-1 RO

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