Direito individual

MP não pode propor ação para concessão de auxílio-acidente

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2 de maio de 2006, 15h36

O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação para a concessão de benefício previdenciário ou acidentário, por se tratar de direito individual, que a parte pode abdicar. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher recurso do INSS contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará.

Manoel Ivan da Cruz Vieira, representado pelo Ministério Público do Pará, ajuizou ação acidentária para receber o benefício. O Tribunal paraense entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ações decorrentes de acidente de trabalho, por se tratar de direito indisponível em face de caráter alimentar e concedeu o auxílio-acidente.

No Recurso Especial, o INSS sustentou a ausência de legitimidade do MP para ajuizar causas acidentárias, por ser uma hipótese de direito disponível, em que há interesse exclusivo de uma única pessoa. Argumentou, também, que não houve demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade de trabalho do autor para que o benefício fosse concedido.

O ministro Gilson Dipp, relator do caso, esclareceu que as ações acidentárias cuidam de direitos individuais disponíveis, não abrangidos pelo comando do artigo 127 da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que o direito disponível refere-se à espécie de direito subjetivo do qual o respectivo titular pode abdicar, contrapondo-se ao direito indisponível, que é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu titular.

“Ainda, mister explicitar que a intervenção do Parquet nas ações acidentárias, a teor do enunciado da Súmula 226/STJ, restringe-se a sua atuação como custos legis [fiscal da lei]. Por fim, é oportuno lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 134, preceitua que a defesa e orientação jurídica, em todos os graus, dos necessitados, será feita pela Defensoria Pública”, disse o relator.

Resp 770.741

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