Obrigação de resultado

Empresa de transporte é responsável por danos em bagagem

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2 de maio de 2006, 18h21

Empresa de transporte tem obrigação de resultado e por isso deve entregar em seu destino tanto o passageiro como sua passagem em perfeito estado de conservação. O entendimento é da 33ª Vara Cível do Rio de Janeiro que condenou a companhia aérea Air France a indenizar um atleta que teve seu equipamento de competição destruído durante a viagem.

A empresa terá de pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais ao competidor que não pôde participar do Campeonato Mundial de Aeromodelismo, na cidade de Deblin, na Polônia, porque seu aeromodelo foi totalmente destruído na viagem. A Air France também terá que pagar R$ 2 mil referentes ao valor da passagem aérea e da taxa de embarque, além do valor de mercado, na época do fato, do equipamento destruído e da caixa que o acondicionava.

Henrique Adrião Cruz se classificou para participar do campeonato, após ter se submetido a doze provas seletivas. O atleta viajou pela Air France e, ao chegar no aeroporto de Varsóvia, percebeu que a sua mala e a caixa na qual estava o aeromodelo a ser usado na competição haviam sido extraviadas.

No dia seguinte, ao ser avisado da recuperação de sua bagagem, descobriu que o aeromodelo estava completamente destruído. Em função disso, Henrique não pôde participar da competição, o que colocou o Brasil na última colocação do torneio.

A companhia aérea alegou que a embalagem utilizada era imprópria, não sendo suficientemente rígida e resistente para suportar longas horas de vôo. No entanto, as fotos juntadas ao processo mostram que a caixa tinha várias indicações de “frágil” e era feita de madeira.

Em sua decisão, o juiz Mauricio Chaves de Souza Lima, lembrou que “a obrigação do transportador é de resultado, sendo a ele exigido que leve ao destino contratado e indene de danos tanto o transportado como a sua bagagem, seja qual for a forma e o conteúdo da última, obrigação essa que a empresa não foi capaz de cumprir”.

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