Poder de autotutela

Contratação deve respeitar Lei de Responsabilidade Fiscal

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2 de maio de 2006, 17h41

Servidores não-estáveis podem ser exonerados se o gasto com o pessoal exceder os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O entendimento, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve sentença para exonerar servidores municipais nomeados em final de mandato de ex-prefeito de Coqueiros do Sul (RS).

Para a corte é correta a invalidação dos atos administrativos por não se tratar de atos punitivos, mas de simples exercício de poder de autotutela.

Os apelantes afirmam que tiveram suas nomeações para os cargos de fiscal e professora municipais tornadas sem efeito, mediante decreto do novo prefeito. Pela inexistência de processo administrativo, alegam que a exoneração foi abusiva e ilegal e que o concurso foi homologado anteriormente ao registro das candidaturas, não violando a legislação eleitoral.

Para o relator, desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, a nomeação confrontou o artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, que anula atos praticados 180 dias antes de final do mandato do titular, caso resulte em aumento de despesas com pessoal. Também apontou afronta ao limite para despesas de pessoal no percentual de 54%, da receita corrente líquida no município, ferindo o artigo 22 da citada Lei Complementar.

O desembargador também afirmou “está-se diante de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, configurando motivo suficiente para a ilegalidade”.

Acrescenta ainda que “a variação do percentual de gastos com pessoal não autorizava, por si só, novas nomeações e deveria ter atendido os demais vetores da Lei da Responsabilidade Fiscal”. A própria Constituição Federal autoriza a exoneração de servidores não estáveis, visando à obediência aos limites fixados na Lei Complementar já mencionada.

Os desembargadores Rogério Gesta Leal e Nelson Antonio Monteiro Pacheco acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu na última quinta-feira (27/4).

Processo: 70.012.334.181

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