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Agressão em público gera indenização por dano moral

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2 de maio de 2006, 19h22

A agressão física sofrida em praça pública provoca constrangimento e garante direito à reparação por danos morais. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou recurso de Ailton Elvis Marcelino de Moura.

O juiz da comarca de Aragarças (interior goiano) o condenou a pagar R$ 13 mil a João Correia da Silva, por danos morais, além das custas processuais e honorários dos advogados. Ao manter a sentença, o TJ goiano seguiu voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

No voto, a desembargadora argumentou que a sentença comprova que Ailton, sem motivo relevante, agrediu fisicamente João, em praça pública, causando-lhe lesões físicas e constrangimentos morais. A desembargadora afirmou que a reparação deve servir para evitar a ocorrência de casos futuros. A 3ª Câmara negou ainda a reforma da sentença para reduzir o valor da indenização.

Leia a ementa

Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Preliminar de Inépcia da Inicial. Afastada. Quantum Arbitrado na Sentença. Não Redução. Litigância de Má-fé. Repelida.

I — Fácil observar, da peça vestibular, a pretensão econômica do autor, de forma que afastada a alegativa de inépcia da inicial.

II — A agressão física sofrida pelo apelado, em praça pública, além de lesões físicas, causou-lhe constrangimentos morais, ensejando a responsabilidade do apelante a reparar-lhe o dano moral sofrido. Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, inegável o dever de indenizar, não havendo se falar em prova do prejuízo para a configuração do dano moral (artigo 5º, X, CF/88, e artigo 159, CC/1916 – aplicável à espécie).

III — A fixação do valor indenizatório a título de danos morais obedece ao prudente arbítrio do julgador, não podendo importar em enriquecimento ilícito do ofendido, nem acarretar a ruína do ofensor. Atendidos estes pressupostos, é de manter-se o quantum arbitrado na instância singela, máxime quando atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do STJ e desta Corte.

IV — Não há que se falar em litigância de má-fé, quando não restou configurado de forma explícita na peça recursal a intenção deliberada do apelante em retardar o trânsito em julgado da sentença, com espírito procrastinatório, nos ditames do artigo 17, VII, do CPC. Apelo conhecido e desprovido.

Processo 2005.026.942.32

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