Relação de emprego

Justiça do Trabalho julga remuneração prevista em convenção

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30 de junho de 2006, 12h10

Justiça do Trabalho é competente para julgar diferenças salariais. A decisão unânime é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que declarou competente o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) para julgar ação de uma fisioterapeuta contra as clínicas Schidolki & Meirinho e Ortotrauma – Clínica de Ortopedia.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há como afastar a competência da Justiça trabalhista porque o direito pretendido de receber remuneração prevista em convenção coletiva de trabalho pressupõe a existência de relação de emprego.

Na ação, a fisioterapeuta alegou que prestou serviços às empresas e que teria recebido remuneração mensal inferior ao piso salarial da categoria, estabelecido na convenção coletiva de trabalho do Sindicato dos Fisioterapeutas. Assim, requereu as “diferenças salariais decorrentes do não-pagamento do piso normativo da categoria”, no valor de R$ 14.259,65.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça comum. Motivo: considerou que não está configurada a relação de emprego. Ressaltou, ainda, que a própria fisioterapeuta admitiu que não estava pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Assim, reforçava-se a incompetência da justiça trabalhista.

O processo foi para a justiça comum. O juízo da 3ª Vara Cível de Itajaí (SC) suscitou o conflito de competência por entender que, como a fisioterapeuta “busca receber diferenças salariais”, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda.

Para a relatora, definir se está configurada a relação de emprego entre as partes e, em conseqüência, se a autora pode ser beneficiada pelas regras estabelecidas na convenção coletiva, recebendo diferenças salariais decorrentes do não-pagamento do piso normativo da categoria, é matéria de mérito a ser apreciada pela justiça trabalhista.

“Observa-se, ainda, que os dispositivos legais apontados como causa de pedir próxima na petição inicial estão todos inseridos na CLT e que a autora, expressamente, invocou o princípio constitucional da irredutibilidade de salário para justificar a procedência do pedido formulado”, afirmou a ministra.

Processo: CC 60613

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