Tramitação eletrônica

Deputado dá parecer favorável ao processo virtual

Autor

30 de junho de 2006, 14h25

O projeto de lei que regulamenta o processo virtual e a tramitação eletrônica de documentos deve ser aprovado em breve no Congresso Nacional. O deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), relator, afirmou que o seu parecer é favorável à aprovação. Segundo ele, o presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Câmara, deputado Sigmaringa Seixas, assumiu o compromisso de tentar incluir o projeto em pauta para votação na próxima semana.

A proposição regulamenta a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais por meios eletrônicos nos processos da esfera civil, trabalhista e penal. O projeto também prevê que os órgãos públicos adotem mecanismos que facilitem a comunicação de atos processuais e de informações referentes aos processos judiciais.

“No que concerne ao mérito, o projeto é extremamente importante para a informatização do Poder Judiciário brasileiro, o que implicará a elevação da qualidade e da celeridade da prestação jurisdicional”, concluiu o relator.

O deputado José Eduardo Cardozo, observou que o projeto é um dos que mais recebeu sugestões de emendas. De acordo com ele, grande parte dessas sugestões reflete “um conservadorismo arraigado” e um grande temor em relação à incorporação das inovações tecnológicas nos trâmites judiciais.

Leia o parecer do relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI Nº 5.828-C, DE 2001

SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL

AO PROJETO DE LEI N.º 5.828-B, DE 2001, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências”.

RELATOR: Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO

I – RELATÓRIO

Esta Comissão examina o Projeto de Lei nº 5.828, de 2001, de autoria da Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências.

A proposição regulamenta a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais por meios eletrônicos nos processos da esfera civil, trabalhista e penal. O projeto também prevê que os órgãos públicos adotem mecanismos que facilitem a comunicação de atos processuais e de informações referentes aos processos judiciais.

O projeto foi aprovado nesta Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado Federal, que o aprovou nos termos do substitutivo ora apresentado a exame.

É o relatório.

II – VOTO

Nos termos do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das matérias que lhe forem submetidas, bem assim quanto ao mérito, sobre direito processual.

A matéria analisada não apresenta vício de iniciativa ou outros vícios de constitucionalidade, de vez que é competência privativa da União legislar sobre direito processual, conforme o art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Quanto à juridicidade, também não vislumbramos quaisquer óbices à sua plena admissibilidade.

No que concerne ao mérito, o projeto é extremamente importante para a informatização do Poder Judiciário brasileiro, o que implicará a elevação da qualidade e da celeridade da prestação jurisdicional.

No contexto histórico atual, marcado pelo notável progresso da ciência da informação, é imprescindível que os serviços públicos adotem novas tecnologias para processamento e transmissão de informações, de modo a possibilitar o aumento da eficiência e da capacidade de atendimento à sociedade.

Ao longo dos anos, o Poder Judiciário desenvolveu diversas experiências de informatização dos procedimentos judiciais, as quais contribuíram para o aumento da celeridade e da transparência dos atos judiciais praticados nos respectivos juízos em que essas experiências foram desenvolvidas.

Nesse contexto, o projeto em discussão reveste-se de grande relevância, uma vez que criará suporte jurídico para a expansão e a uniformização da informatização dos atos processuais, baseando-se nas experiências desenvolvidas em todo o território nacional.

Além disso, a proposta faz parte do “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, documento assinado pelos representantes dos três Poderes e que contém as principais propostas e diretrizes para a modernização do nosso sistema de prestação jurisdicional.

A proposta substitutiva aprovada pelo Senado Federal adequou o projeto original, datado de 2001, às necessidades atuais, corrigindo a defasagem resultante da demora do trâmite legislativo e tornando o projeto compatível com as novas tecnologias disponíveis desenvolvidas desde a elaboração da versão original.

Além da atualização do projeto original, o substitutivo trouxe novidades como o Diário da Justiça on-line e o processo Judicial totalmente virtual, inovações inspiradas em experiências recentemente desenvolvidas pelo Poder Judiciário.

O diário on-line é de fácil implementação nos dias atuais, uma vez que a maioria dos tribunais dispõe de portais eletrônicos para divulgação de informações de forma rápida e segura. Da mesma forma, o processo virtual tem sido desenvolvido com grande êxito pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais do Trabalho e também por vários Tribunais de Justiça.

Além dessas modificações, o projeto traz alterações na forma de citação e intimação, aumentando a segurança das publicações e a certeza de que as informações emitidas pelo Poder Judiciário chegarão ao seu destinatário.

Por fim, a proposta altera o Código de Processo Civil para adaptá-lo ao uso de meios eletrônicos, afastando do ordenamento os obstáculos que possam dar ensejo a questionamentos judiciais sobre o uso de novas tecnologias na prática de atos processuais e na transmissão de informações.

Finalmente, no que concerne à técnica legislativa, algumas observações devem ser feitas in casu. Em que pesem as inquestionáveis contribuições trazidas pelo substitutivo aprovado pelo Senado Federal, alguns dispositivos da proposta precisam ter sua redação aprimorada, de modo a se conformarem com a boa técnica legislativa. Para tanto, apresentamos as emendas de redação que acompanham o presente parecer.

A primeira emenda propõe a alteração da redação do art. 5º do projeto, com renumeração dos seus parágrafos. O parágrafo 1º, com pequena adaptação redacional, foi colocado como sendo o último do artigo (parágrafo 6º), com o objetivo de expressar de modo induvidoso que a sua abrangência se dá em relação a todas as hipóteses tratadas anteriormente nesse artigo.

O parágrafo 2º foi desdobrado em dois parágrafos (parágrafo 1º e parágrafo 2º), para melhor acomodação redacional. O parágrafo 3º recebeu pequena alteração para adequação ao desmembramento feito nos parágrafos anteriores. Já no parágrafo 5º, introduziu-se a expressão “ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema”, com o objetivo de melhor aclarar a redação anterior.

Embora a idéia de burla ao sistema já estivesse implicitamente incluída na expressão “prejuízo a quaisquer das partes” (uma vez que a burla ao sistema terá sempre como conseqüência o prejuízo a uma das partes do processo), optamos por explicitá-la para melhor definição redacional da abrangência do comando normativo sub examine.

A segunda emenda propõe a alteração redacional do texto original do artigo 11, por razões de técnica legislativa, bem como a inclusão de novo parágrafo (parágrafo 4º), com o objetivo de deixar claro que a regra que estabelece que os originais dos documentos digitalizados “deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para a interposição de ação rescisória” não se aplica aos processos criminais.

Embora esta seja uma realidade normativa que se encontra implícita no texto aprovado pelo Senado da República, entendemos ser de boa técnica redacional explicitá-la. Com isso, naturalmente, se evitará a possibilidade de interpretação analógica equivocada aplicável aos processos penais e infracionais.

A terceira emenda propõe a alteração redacional do texto original do artigo 12, por razões de técnica legislativa, e ainda a supressão do texto inserido no seu atual parágrafo 4º, tendo em vista que o mesmo é decorrência lógica do artigo 11, cujo texto dispõe sobre a digitalização e devolução dos documentos que instruirão o processo virtual.

Assim, por razões de técnica legislativa, a regra inserida no parágrafo 2º do texto original foi desmembrada em três parágrafos sucessivos.

A quarta emenda propõe a simplificação da redação proposta para o artigo 13, de modo a esclarecer que os poderes instrutórios do magistrado não serão alterados pelo projeto. Este apenas criará o permissivo para que a requisição de dados e documentos seja feita por meio eletrônico.

A quinta emenda substitui a expressão “Fazenda Pública, incluídas autarquias, fundações e empresas públicas” pela “Os órgãos e pessoas da Administração Pública direta e indireta”. O objetivo da modificação proposta é dar maior rigor técnico-jurídico ao texto, evitando interpretações literais que eventualmente pudessem pretender a não aplicação a todos os entes que integram a Administração Pública do comando normativo em tela.

Finalmente, a sexta emenda proposta corrige o dispositivo inserido no artigo 21, de modo a esclarecer seu caráter genérico e sua aplicação a todos os entes da federação, nos temos do artigo 22, I, da Constituição Federal.

Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.828, de 2001, na forma aprovada pelo Senado e com as emendas de redação que ora apresentamos.

Sala da Comissão, 2006.

Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!