Lavagem de dinheiro

Delegado da PF acusado de lavagem de dinheiro deve ser solto

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30 de junho de 2006, 7h00

O delegado da Polícia Federal, Wilson Alfredo Perpétuo, acusado de lavagem de dinheiro, deve aguardar o julgamento de primeiro grau em liberdade. A decisão unânime é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que reconheceu excesso de prazo na prisão cautelar.

A defesa pediu no Habeas Corpus a revogação do decreto de prisão preventiva contra o delegado, preso durante a Operação Lince, da Polícia Federal. Perpétuo e outros co-réus teriam ocultado e dissimulado a origem e a movimentação de valores obtidos na prática de crime contra a administração pública.

O delegado ajuizou a ação contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que não reconheceu o excesso de prazo. O STJ denegou o HC 45.818 com base na Súmula 52 da Corte de Justiça, segundo a qual “encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

A prisão preventiva de Perpétuo foi decretada em 19 de julho de 2004 com provas colhidas em interceptação telefônica judicialmente autorizada. Essa interceptação resultou na abertura de 12 ações penais contra o delegado e outros envolvidos.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que, segundo a defesa, há carência de fundamentação e excesso de prazo na prisão preventiva, uma vez que o delegado está preso há quase dois anos. Para o ministro, “o Supremo vem reiterando posicionamento de que o excesso de prazo para fins de manutenção de prisão cautelar, ainda que se trate de crime hediondo ou a ele equiparado, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Assim, Lewandowski ponderou que a 2ª Turma do STF tem entendido que o encerramento da instrução criminal desqualifica a argumentação de excesso de prazo para fins de manutenção da prisão provisória. “Há que se balancear os bens jurídicos considerados no caso parecendo-me razoável admitir que, nesta hipótese, o lapso temporal da prisão preventiva é afrontoso ao ordenamento constitucional”.

HC 87.776

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