‘Brasil Sorridente’

TSE mantém proibição de propaganda institucional pelo governo

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29 de junho de 2006, 11h03

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral manteve a proibição ao Ministério da Saúde de usar a logomarca do programa Brasil Sorridente. A decisão desta quarta-feira (28/6) foi tomada depois da análise do recurso da Advocacia-Geral da União contra voto monocrático do ministro Marco Aurélio, presidente do TSE.

No recurso, o governo argumentou que o uso da logomarca seria necessário para possibilitar a imediata identificação visual do serviço. Sustentou também que a proibição da divulgação “poderia vir a irremediavelmente inviabilizar o próprio acesso ao serviço de saúde” e que, por isso, estaria enquadrada como caso de grave e urgente necessidade pública.

O Plenário não acolheu o argumento. Para o ministro Marco Aurélio, a logomarca faz referência não só ao Ministério da Saúde, mas também ao governo federal. Como o presidente Luiz Inácio Lula da Silva concorre à reeleição, o uso da marca implicaria em propaganda eleitoral antecipada.

“A esta altura, presente o período crítico de três meses que antecedem às eleições, a continuação da publicidade institucional ocasionará, sem dúvida alguma, o desequilíbrio que a proibição contida na alínea ‘b’ do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/97 visa a evitar”, entendeu o ministro.

Disse ainda que o setor público deve continuar trabalhando “no sentido de proporcionar aos integrantes carentes da sociedade os serviços essenciais a que tenham uma vida digna, sem, no entanto, valer-se, nos citados três meses, do fato, em desequilíbrio à disputa eleitoral”.

Pedido de autorização

A solicitação foi encaminhada ao Tribunal em cumprimento ao inciso VI, do artigo 36, da Resolução 22.158/06 do TSE, que proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem as eleições, de autorizar publicidade institucional dos programas e serviços dos órgãos públicos, ou da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O parágrafo 6º do mesmo artigo 36 estabelece que as exceções às condutas vedadas serão analisadas pelo presidente do TSE, quando se tratar de órgão ou entidade federal.

PET 1.866

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