Limite de atuação

OAB não pode exigir participação em correição em presídio

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29 de junho de 2006, 10h11

A Ordem dos Advogados do Brasil não pode exigir participação nas correições, visita e fiscalização, em estabelecimentos prisionais de São Paulo. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o recurso que pediu o direito de representantes da OAB de participar das fiscalizações. A decisão foi unânime.

A Ordem entrou com pedido de Mandado de Segurança contra ofício do corregedor-geral de Justiça. O corregedor considerou que cabia à autoridade judiciária decidir sobre a conveniência de advogados nas correições, já que não havia proibição, mas também nenhum ato administrativo nem normativo obrigando tal participação.

Ele afirmou, ainda, que o Mandado de Segurança não poderia ser aplicado no caso, já que não haveria lesão a direito. Apontou que a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal veta o uso do Mandado de Segurança contra lei em tese.

A OAB rebateu o argumento. Alegou que, por analogia ao artigo 108 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual garante a participação de seus representantes na correição de cartórios, ela teria o mesmo direito em relação aos estabelecimentos prisionais. A entidade afirmou que a analogia é reconhecida como uma fonte do Direito. Além disso, a Constituição Federal de 1988 garante aos advogados o direito de participação na administração da Justiça.

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela rejeição do recurso, pois não teria efeitos concretos.

No STJ, o ministro Luiz Fux, relator, confirmou que a súmula 266 do STF se aplica ao caso. Para o relator, mesmo que o Mandado de Segurança tenha caráter preventivo, ele só poderia ser utilizado para atos que causem efeitos legais concretos, em situações específicas. Além disso, a própria Corregedoria da Justiça convidou a OAB para participar da correição, mas a entidade não chegou a indicar um representante.

RMS 17.842

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